Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800696-93.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ALCIMAR AZEVEDO DOS SANTOS Povoado Cana Brava, 1630, null, Zona Rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20031- 205 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por ALCIMAR AZEVEDO DOS SANTOS, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, onde alega, em resumo, que sofreu um acidente de trânsito em 14 de junho de 2015 que lhe causou sérias sequelas de caráter permanente em seu quadril, fêmur esquerdo e coluna; que ingressou com requerimento administrativo, tendo a seguradora pago a quantia de R$ 4.725,00, valor que não corresponde à gravidade da lesão, razão pela qual recorre à justiça para complementação e reajuste da indenização. Diante disso, pediu: a) deferimento da assistência judiciária gratuita; b) citação da requerida para contestar; c) julgamento procedente da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia total do benefício securitário, que corresponde atualmente à R$ 13.500,00, descontados os R$ 4.725,00 já pagos, totalizando R$ 8.775,00; d) aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Intimado o autor para dar andamento ao feito, este não apresentou manifestação. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. De acordo com o preceito do art. 485 do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. In casu, a parte autora foi intimada por seu advogado para dar cumprimento ao feito, não o fazendo. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte autora, uma vez que o processo tramita desde 2020 e, até a presente data, não houve qualquer impulso útil por parte do demandante. O decurso de mais de uma década sem manifestação efetiva acerca do prosseguimento do feito evidencia a desídia da parte, tornando desnecessária nova providência judicial para provocar sua atuação. O processo não pode permanecer indefinidamente à espera de iniciativa da parte interessada, impondo-se reconhecer que a inércia caracteriza abandono processual, afastando a necessidade de intimação pessoal, sob pena de se prestigiar comportamento incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual. Dessarte, pelo acima narrado, entendo satisfeitos os requisitos previstos no § 1° do art. 485, do CPC. Portanto, a falta de manifestação do autor demonstra ser despicienda a continuação do feito, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe à lide. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, III, e § 1o, do CPC, julgo extinto o processo, em razão do abandono da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada na inicial, nos termos do art. 99, § 3o, do CPC. Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária deferida. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito