Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS NETO ADVOGADOS: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA, EDGAR NETO DA SILVA.
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA 1.414 DO STJ. DISTINÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE SATISFEITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; e (ii) verificar se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos não se confunde com a matéria submetida ao Tema 1.414/STJ, pois, embora envolva cartão de crédito consignado com RMC, a discussão recursal não versa sobre abusividade da modalidade contratual ou deficiência do dever de informação, mas sobre a própria existência da contratação. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, considera desnecessária a realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 5. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia grafotécnica em toda impugnação de assinatura, admitindo outros meios de prova para comprovação da autenticidade da contratação, especialmente quando eletrônica. 6. A instituição financeira apresentou acervo probatório robusto, composto por termo de adesão eletrônico, documentos pessoais, fotografia, registros de autenticação digital, geolocalização e comprovantes de disponibilização dos valores, aptos a demonstrar a regularidade da contratação. 7. A ausência de prova de fraude ou utilização indevida de dados pessoais afasta a alegação de inexistência de contratação, bem como a pretensão de repetição de indébito e indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia grafotécnica pode ser dispensada quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 2. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de elementos independentes de autenticação, como fotografia, documentos, registros digitais e comprovação de disponibilização de valores. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 370, 371 e 1.037. Julgados relevantes: STJ, Temas 1.061 e 1.414; TJRN, AC n. 0801142-63.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801284-91.2025.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS NETO Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801284-91.2025.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Carlos dos Santos Neto em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0801284-91.2025.8.20.5113, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta pelo apelante contra o Banco BMG S.A. A sentença recorrida (Id 37994560) examinou ação de indenização, reconheceu validade da contratação eletrônica apresentada pelo recorrido, afastou alegação de irregularidade nos descontos efetuados e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Irresignada, a parte consumidora interpôs recurso de apelação (Id 37994562). Suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de prova pericial grafotécnica, a qual não foi apreciada pelo Juízo de origem. Requereu, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (Id 37994567), o Banco BMG S.A. pugnou pelo não provimento do recurso, alegou inexistir cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente à formação do convencimento judicial. Reiterou a regularidade da contratação eletrônica e afirmou a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, diante dos demais elementos de prova produzidos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Ressalta-se a dispensa do preparo, haja vista ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na primeira instância (Id 37994528). A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial grafotécnica, bem como à análise da suficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado objeto da demanda. De início, consigno não haver falar em suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a presente demanda envolva contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a questão jurídica central submetida à apreciação recursal não coincide com a matéria afetada naquele repetitivo. O Tema 1.414 versa precipuamente sobre os parâmetros de validade material, dever de informação e eventual abusividade inerente aos contratos de cartão consignado, especialmente quanto à distinção entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso em exame, todavia, a insurgência autoral não repousa sobre alegação de vício informacional ou desconhecimento da natureza do produto financeiro contratado, mas, sim, sobre suposta inexistência da própria contratação e alegada necessidade de dilação probatória para aferição da autenticidade documental. Ausente, portanto, identidade estrita entre a controvérsia repetitiva e a matéria devolvida neste recurso, não se justifica a suspensão prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado da lide não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa quando o acervo probatório já se revela suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso em vertente, embora a parte recorrente alegue haver requerido expressamente a realização de perícia grafotécnica, a simples formulação do requerimento não impõe, por si só, obrigatoriedade de deferimento da prova técnica, sobretudo quando os elementos constantes dos autos se mostram aptos à formação segura do convencimento judicial. Cumpre destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 não estabelece imposição automática de realização de perícia grafotécnica em toda hipótese de impugnação de assinatura aposta em contrato bancário. A tese firmada limita-se a atribuir à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do instrumento contratual quando questionada pelo consumidor, podendo tal ônus ser satisfeito mediante diversos meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, especialmente nas hipóteses de contratação eletrônica. Na espécie, verifica-se que a instituição financeira apresentou conjunto probatório substancialmente robusto e convergente, apto a demonstrar a regularidade da contratação controvertida. Constam dos autos o termo de adesão eletrônico ao cartão de crédito consignado (Id 37994536), documentos pessoais da parte consumidora, fotografia obtida no momento da contratação, registros de autenticação digital, indicação de data, horário e geolocalização da operação, além de comprovante de efetiva disponibilização dos valores decorrentes do saque autorizado vinculado ao produto financeiro contratado (Id 37994537). Soma-se a isso o fato de que o documento de identidade apresentado no momento da contratação coincide com aquele posteriormente acostado pela própria parte consumidora à petição inicial, circunstância que reforça a higidez do procedimento eletrônico realizado. Não bastasse, há comprovação de que os valores oriundos do saque vinculado ao cartão consignado foram efetivamente transferidos para conta bancária vinculada ao recorrente (Id 37994538), o que constitui elemento externo relevante de confirmação da utilização do produto financeiro e da efetiva operacionalização da avença. Nesse contexto, não se está diante de hipótese em que a instituição financeira se limita à apresentação isolada de instrumento contratual desacompanhado de outros elementos de corroboração. Ao contrário, o acervo documental produzido revela multiplicidade de fatores autenticadores independentes, como biometria facial, documentos pessoais, registros eletrônicos, geolocalização e comprovação financeira da operação. Tais fatores são aptos a conferir elevada confiabilidade à contratação eletrônica realizada. A perícia grafotécnica, ademais, revela-se de reduzida utilidade prática no contexto específico destes autos. Isso porque o convencimento judicial não decorre exclusivamente da análise visual da assinatura aposta no instrumento contratual, mas de um conjunto probatório integrado e multifatorial. A contratação discutida possui natureza eminentemente eletrônica, fundada em mecanismos digitais de autenticação cuja validade jurídica encontra amplo respaldo na legislação pátria e na jurisprudência pátria. A ausência de certificação no âmbito da ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica, desde que presentes outros elementos aptos a vincular o contratante à operação realizada, exatamente como verificado na hipótese dos autos. Também não prospera a pretensão de reforma da sentença quanto ao mérito da demanda. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado encontra expressa autorização normativa e constitui modalidade lícita de contratação financeira, inexistindo exigência legal de assinatura física, reconhecimento de firma ou certificação digital específica para validade do negócio jurídico. Os elementos constantes dos autos demonstram que a parte recorrente anuiu à contratação do produto bancário, autorizou a reserva de margem consignável e recebeu os valores decorrentes do saque disponibilizado pela instituição financeira, inexistindo prova minimamente consistente de fraude, adulteração documental ou utilização indevida de seus dados pessoais. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos capazes de afastar a robusta prova documental produzida pela instituição financeira, não se revela suficiente para descaracterizar a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Reconhecida, portanto, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira por se tratar de exercício regular de direito. Por conseguinte, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, uma vez ausente demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário. Para concluir, aponto o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por CECILIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco BMG S.A., julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os descontos efetuados na folha de pagamento da autora foram indevidos, a justificar a devolução dos valores e eventual reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA contratação do cartão de crédito consignado foi comprovada por meio de termo de adesão assinado a rogo, acompanhado de faturas e comprovantes de TED que demonstram a efetiva utilização do produto financeiro, não havendo prova de falsidade ou irregularidade nos documentos apresentados.A autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegada inexistência de contratação ou à prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas e não impugnando de forma específica os documentos colacionados.O contrato firmado prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos em folha restritos ao valor mínimo da fatura, facultando o pagamento complementar diretamente pelo consumidor, o que afasta a tese de ausência de informação ou prática abusiva.A utilização reiterada do cartão, com saques e lançamentos em faturas, revela o conhecimento da consumidora acerca da natureza da contratação, afastando qualquer vício de consentimento.Não se constatando irregularidades na contratação ou nos descontos realizados, inexiste ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada por documentos assinados, acompanhados de prova da efetiva utilização do serviço.A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo fornecedor impede o reconhecimento de vício de consentimento.Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais decorrentes de descontos previstos contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.08.2023; TJRN, Apelação Cível 0822625-39.2021.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 05.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0871279-76.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 21.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0804057-85.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 21.03.2025.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (Apelação Cível, 0801142-63.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 25/04/2025).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 37994528), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.