Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805727-26.2022.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, condenando o ente público ao pagamento de débito apurado em razão de consumo de energia elétrica não faturado, com base em documentos apresentados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da instrução documental apresentada para a constituição do título executivo judicial; (ii) a regularidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança; e (iii) a responsabilidade do ente público pelo pagamento do débito apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 700, § 6º, do CPC, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. 4. Os documentos apresentados pela concessionária, incluindo comunicações formais e registros de inspeção, demonstram a relação contratual, a prestação dos serviços e o consumo de energia elétrica não faturado, configurando prova escrita idônea para a constituição do título executivo judicial. 5. O procedimento administrativo que embasou a cobrança observou os parâmetros normativos aplicáveis, incluindo a Resolução nº 514/2010 da ANEEL, que legitima a recuperação de receita não faturada em casos de irregularidade comprovada. 6. O ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, sendo inviável afastar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a plausibilidade do direito invocado. 2. Cabe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não bastando a impugnação genérica do débito para afastar sua exigibilidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700, § 6º, e 85, § 11; Resolução ANEEL nº 514/2010, arts. 130 e 132. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1170037/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04.02.2010, DJe 24.02.2010; STJ, REsp nº 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 08.02.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0802030-61.2022.8.20.5113, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAIPU em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim (ID 33396984), que julgou improcedente os embargos monitórios apresentados na origem, confirmando a higidez do mandado monitório expedido. Em suas razões (ID 33396987), o ente municipal apelante informa que a empresa concessionária de serviço público busca na inicial o pagamento de valores decorrentes de pretenso consumo não faturado de energia elétrica. Assegura que não houve comprovação efetiva de qualquer irregularidade no registro de consumo, sendo completamente nulo o procedimento de aferição de fraude conduzido unilateralmente pela recorrida. Reafirma que os documentos trazidos com a inicial para buscar evidenciar a irregularidade na utilização dos serviços seriam produzidos unilateralmente. Realça que não houve instauração de qualquer procedimento administrativo, com resguardo do contraditório e ampla defesa, para a efetiva constatação e comprovação do potencial registro irregular de consumo. Pondera acerca do ônus da concessionária de demonstrar a idoneidade de seus fundamentos iniciais. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido monitório. A concessionária apelada apresentou suas contrarrazões (ID 33396991), nas quais esclarece que “o débito objeto da presente ação monitória decorre de levantamento realizado na rede de iluminação pública do município recorrente, através do qual restou efetivamente constatada a existência de irregularidade, ante a alteração das características da rede de iluminação pública à revelia da NEOENERGIA COSERN”. Pondera sobre a responsabilidade do ente municipal em manter a higidez do sistema público de iluminação, inclusive em relação às redes de distribuição e equipamentos de registros de consumo. Assegura que “após todas as aferições, restou constada a existência de energia não cobrada no valor de R$ 187.663,41 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos)”. Defende a regularidade do procedimento de constatação de irregularidades e aferição do consumo não faturado. Assegura que a tese de nulidade do procedimento administrativo configura, inclusive, inovação em sede recursal, na medida em que tais fundamentos sequer foram invocados na instância de origem. Realça que houve comunicação adequada acerca da realização da inspeção, bem como foi facultado ao ente municipal o devido acompanhamento por profissionais previamente designados para tanto. Acrescenta que também houve comunicação quanto às conclusões do procedimento de verificação, inexistindo vício a ser declarado pelo Poder Judiciário. Reafirma a idoneidade da pretensão formulada na inicial, razão pela qual pugna pelo desprovimento do apelo. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. No que diz respeito ao cerne de interesse meritório, importa verificar se os documentos trazidos com a inicial denotam a dívida pretendida na vestibular, de modo a justificar a condenação consignada na sentença. Para o caso, tem-se que o art. 700, §6º do CPC dispõe expressamente sobre o cabimento da ação monitória em face da fazenda pública: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Assim, perfeitamente cabível a ação monitória contra a fazenda pública, na qual compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal. O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Cumpre expressar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema em discussão nos autos: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por orientar-se no sentido de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública. Incidência da Súmula 339/STJ.” (STJ - REsp: 1170037 RJ 2009/0231481-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). Registre-se, ainda, que segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize ao Juiz entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Ou seja, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). Compulsando a documentação carreada aos autos, ao contrário dos fundamentos trazidos nas razões recursais, entendo que há demonstração suficiente da relação contratual havida entre as partes, da efetiva prestação dos serviços e do faturamento indevido do consumo de energia elétrica no período referenciado. Objetivamente, a empresa requerente logrou êxito em comprovar que promoveu a comunicação do ente municipal quanto à necessidade de inspeção sobre a rede de iluminação pública para fins de levantamento do consumo potencialmente não faturado (ID 33396794). Resta possível verifica que em referido documento consta a assinatura de representante do Município de Taipu (secretário de Obras e Urbanismo), não apenas externando sua ciência quanto ao desenvolvimento dos trabalhos, mas também indicando servidores municipais para acompanhar e fiscalizar sua realização. Do mesmo modo, constam registros que comprovam que o ente municipal foi devidamente cientificado e esclarecido das conclusões do levantamento do cadastro de iluminação pública, inclusive quanto ao faturamento indevido em razão de alteração nos projetos e rede de atendimento (ligação direta/auto religação com perda), bem como da operação de refaturamento de energia (ID 33396795). Analisando o regramento aplicável, notadamente o conteúdo da Resolução n.º 514/2010-ANEEL, observa-se legítimo à empresa concessionária promover a recuperação da receita não faturada, na forma de seus artigos 130 e 132: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2o A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3o No caso de medição agrupada, não se considera restrição, para apuração das diferenças não faturadas, a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 128. § 5o O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses. Portanto, não tendo a parte recorrente demonstrado desatendimento aos parâmetros normativos aplicáveis para a recomposição do faturamento, bem como qualquer irregularidade no próprio procedimento de constatação de irregularidade, descabe promover-se qualquer reparo no conteúdo de sentença, na medida em que a municipalidade descurou dos ônus a que se refere o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, observa-se que a empresa autora demonstrou de maneira eficiente a idoneidade do direito creditício de que seria titular, estando a sentença coerente em seus fundamentos e conclusões neste sentido. Em análise a matérias de semelhante repercussão, há precedentes no mesmo direcionamento nesta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COMO PROVA. APLICAÇÃO DO IPCA. MORA EX RE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidor e concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela COSERN, com base em débito apurado por irregularidade em medidor de energia, reconhecendo os documentos juntados como prova escrita hábil à constituição do título executivo judicial. O réu impugna a validade do TOI, a ausência de contraditório técnico, e a responsabilização pela adulteração do medidor, além de pleitear gratuidade da justiça. O autor, por sua vez, recorre da fixação do índice de correção monetária (INPC) e do termo inicial dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao réu diante da ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) definir se é válida a cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária; (iii) determinar o índice de correção monetária e o termo inicial para incidência de juros e correção do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação documental de hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante de declaração unilateral. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela concessionária de energia elétrica é prova escrita idônea para fins de ação monitória, desde que observadas as formalidades técnicas e garantida a ciência do consumidor. 5. Em obrigações líquidas decorrentes de contrato de fornecimento contínuo, a mora é ex re, com incidência de juros e correção desde o vencimento de cada fatura. 6. O índice de correção monetária aplicável em cobranças do setor elétrico é o IPCA, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor provido; recurso do réu desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389 e 397; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.08.2025, DJEN de 28.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0007055-65.2008.8.20.0106, Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/05/2025, publicado em 26/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827996-03.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, condenando o apelante ao pagamento do débito oriundo do consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: (i) a legitimidade passiva do consumidor cadastrado no sistema da concessionária; (ii) a validade da instrução documental para a propositura da Ação Monitória; (iii) a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao consumidor cadastrado no sistema da concessionária, e não ao imóvel. 4. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 5. O apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Restou demonstrada a regularidade do procedimento administrativo, com entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), envio de comunicação ao endereço cadastrado e observância ao contraditório e ampla defesa. 7. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: “A obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor cadastrado no sistema da concessionária. As faturas de fornecimento de energia elétrica, acompanhadas do respectivo processo administrativo e de planilha detalhada do débito, são documentos hábeis a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Cabe ao devedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, não bastando a impugnação genérica do débito para afastar sua exigibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, § 11; Resolução 414/2010 da ANEEL, arts. 126 e 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.329/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.303479-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 22.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802030-61.2022.8.20.5113, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, j. 21.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801098-05.2024.8.20.5113, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Assim, as provas colacionadas nos autos se mostram no todo favoráveis ao direito da parte autora, dando gênese ao dever de pagamento pela parte ré, não sendo lícito ao Poder Público se eximir da obrigação de ressarcir integralmente àqueles que lhes prestam serviços de forma contínua e ininterrupta. Assim sendo, caracterizada fica a obrigação da administração de promover o pagamento pelos serviços recebidos, porque a Edilidade não pode tirar proveito da atividade da empresa sem a correspondente contraprestação, a qual, no caso dos autos, encontra-se demonstrada pelos documentos trazidos junto com a inicial. Acresça-se, conforme já referido anteriormente, que enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela legislação, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, vê-se que o acervo probatório existente nos autos autoriza, a constituição do título executivo judicial, na forma da legislação de regência, merecendo a sentença integral confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, confirmando a sentença em sua integralidade. Em atenção ao preceituado no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro a verba sucumbencial ao patamar de 12%, mantido o parâmetro de aferição estabelecido na sentença. É como voto. Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.