Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804496-69.2019.8.20.5101 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo VALMAR A. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA e outros Advogado(s): VILSON DANTAS DA COSTA, FERNANDO AUGUSTO FERNANDES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (ART. 721, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EMBARGOS JULGADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo, sob o fundamento de abandono da causa pelo exequente após regular intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a extinção da execução de título extrajudicial, por abandono da causa, quando, intimado pessoalmente, o exequente permanece inerte, independentemente de requerimento da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771 do mesmo diploma, autoriza a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, desde que haja intimação pessoal da parte autora e decurso de prazo superior a trinta dias. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a dispensa de requerimento do executado para a extinção do processo, quando já transitada em julgado a decisão proferida nos embargos à execução. 5. No caso, incontroversa a intimação pessoal da parte exequente e sua inércia, é de se reconhecer a caracterização do abandono, não havendo irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, e 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.717/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.534.585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.094.746/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/03/2025; STJ, REsp nº 1.329.670/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN proferiu sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804496-69.2019.8.20.5101, movida por BANCO DO BRASIL S/A contra VALMAR A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA, VALMAR ARAUJO DE OLIVEIRA, IVANILSON NUNES DE LIMA e MIRIAN CAVALCANTE NUNES DE LIMA, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora mesmo após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito (Id 32255887). A decisão fundamentou-se no art. 485, III, do CPC, por entender caracterizado o abandono da causa após o transcurso de mais de 30 dias sem manifestação, mesmo após a intimação da parte exequente. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A apelou (Id 32255890), alegando que a extinção do processo de execução fundada em título extrajudicial não pode ter por fundamento o art. 485, III, do CPC, visto que o Livro II do mesmo diploma prevê regras específicas para a extinção da execução. Sustentou que, conforme o art. 924 do CPC, apenas as hipóteses ali elencadas autorizariam a extinção, devendo, no caso de inércia do exequente, aplicar-se a suspensão do feito nos termos do art. 921. Aduziu que a decisão recorrida afronta a legislação processual e a jurisprudência, requerendo, ao final, a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. Apresentadas contrarrazões por VALMAR A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA e VALMAR ARAUJO DE OLIVEIRA (Id 32255903), defenderam a manutenção da sentença, argumentando que houve intimação regular, a qual foi recebida pelo apelante, que, entretanto, quedou-se inerte, configurando abandono da causa nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Requereram o desprovimento do recurso, com a condenação do apelante em honorários. Também apresentaram contrarrazões IVANILSON NUNES DE LIMA e MIRIAN CAVALCANTE NUNES DE LIMA (Id 32255907), sustentando que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite a aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções de título extrajudicial em caso de abandono do feito após intimação pessoal. Requereram igualmente o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia consiste em verificar se é cabível a extinção, sem resolução do mérito, da execução de título extrajudicial por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente mesmo após regular intimação pessoal. No caso, BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de VALMAR A. DE OLIVEIRA & CIA LTDA, VALMAR ARAUJO DE OLIVEIRA, IVANILSON NUNES DE LIMA e MIRIAN CAVALCANTE NUNES DE LIMA, fundada em contrato de abertura de crédito fixo no valor de R$ 80.000,00, inadimplido pelos devedores, pleiteando o pagamento da dívida ou a penhora de bens para satisfação do crédito (Id 32255688). O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN proferiu sentença (Id 32255887) extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, a parte exequente permaneceu inerte por mais de 30 dias, caracterizando o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a incidência do art. 485, III, CPC, com fundamento na previsão contida no artigo 721 do mesmo Diploma, que estabelece a aplicação subsidiária das disposições do Livro I, da Parte Especial, ao processo de execução. O regulamento autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, após intimação pessoal. Cito os julgados em casos idênticos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Bom referir que, na mesma linha da jurisprudência da Corte Superior, não há necessidade de requerimento da parte executada quando já julgados definitivamente os embargos à execução, como é o caso dos autos, afastando a Súmula 240/STJ. Destaco: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito." (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 1.1. Na espécie, extrai-se do acórdão combatido que a exceção de pré-executividade transitou em julgado, tendo havido, ainda, a inércia da parte exequente mesmo após a intimação para dar andamento ao feito. De rigor, portanto, a extinção da execução sem resolução do mérito. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.094.746/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO NO CASO DE EMBARGOS IMPROCEDENTES, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N° 240/STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.329.670/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 13/9/2012.) Por fim, inexistindo insurgência quanto à regularidade do procedimento adotado, isso é, a realização de intimação pessoa, bem assim, a observância dos prazos legais para caracterização do abandono, não há que se falar em reforma do decidido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Deixo de majorar a verba honorária recursal na forma do artigo 85, §11, CPC, porque não fixada desde a origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.