Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805953-38.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINALDO ALVES FERNANDES Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REAJUSTE DE PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL NO ART. 67, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. AÇÃO MOVIDA POR PENSIONISTA. PEDIDO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO TEMA 1254 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta por Sinaldo Alves Fernandes, pensionista. A sentença condenou o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pelo autor, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2020 até a implantação do reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) a impugnação à justiça gratuita; (ii) se houve julgamento extra petita ao ser determinado o reajuste com base nos índices do RGPS, apesar de o pedido inicial ter solicitado a paridade com os servidores ativos; (ii) aplicação do Tema 1.254 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, mormente pelo fato de o autor não haver interposto recurso, inexistindo, portanto, qualquer pedido que enseje análise específica sobre a matéria. Verifica-se, assim, que a preliminar é genérica e carece de fundamentação mínima, revelando-se meramente protelatória. 4. No mesmo modo, as preliminares de julgamento extra petita e nulidade da sentença não merecem acolhimento, pois a decisão representou a interpretação jurídica dos pedidos da parte autora, dentro dos limites da demanda, utilizando-se da norma aplicável, o art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, que permite a aplicação de índices do RGPS para reajuste de pensões. 5. No julgamento do RE 1426306, a Corte Suprema consolidou o entendimento no Tema 1.254 da repercussão geral, com a seguinte Tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios". 6. Nessa perspectiva, em que a Suprema Corte considera legítima a aposentadoria e pensões dos servidores estáveis e não concursados pelo Regime Próprio da Previdência Social, sob a condição de preenchimentos dos requisitos legais até a data da publicação da decisão moduladora, demonstra a relação jurídico-administrativa com o órgão previdenciário, mesmo que em caráter excepcional, porque o dependente do servidor não concursado e estável pretende, tão só, obter atualização/reajuste de pensão por morte. 7. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de reajustes de proventos ou pensões com base em índices do RGPS, quando previstos em lei, por concretizar o comando do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que garante a preservação do valor real do benefício. 8. O legislador estadual, no art. 67, §1º, da LCE nº 308/2005, determinou que os proventos de aposentadoria sejam atualizados de acordo com a variação integral do índice utilizado para os salários-de-contribuição do RGPS, estabelecendo, portanto, vinculação legal e expressa a esses índices. Existem precedente da Turma Recursal neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844861-72.2022.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. 9. A sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com os precedentes vinculantes e a legislação vigente, razão pela qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reajuste dos proventos de aposentadoria de servidores estaduais deve observar os índices aplicáveis aos benefícios do RGPS quando houver previsão legal expressa, conforme o art. 67, §1º, da LCE nº 308/2005; 2. A atualização dos benefícios previdenciários visa à preservação do valor real do benefício, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0805953-38.2025.8.20.5001, em ação proposta por Sinaldo Alves Fernandes. A sentença recorrida condenou o IPERN a proceder com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pelo autor, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2020 até a implantação do reajuste. Nas razões recursais (Id. TR 34124701), o IPERN sustenta: (a) nulidade da sentença por julgamento extra petita, em desacordo com o art. 492 do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, observando-se os limites do pedido inicial; (b) no mérito, a reforma da sentença para declarar a total improcedência dos pedidos formulados na exordial; (c) condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. TR 34124704), Sinaldo Alves Fernandes defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que esta observou os limites do pedido inicial e que os fundamentos apresentados pelo IPERN não são suficientes para afastar o direito reconhecido judicialmente. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. JAKELINE BEZERRA DA SILVA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.