Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A)
AUTOR: Talys Fernando de Medeiros Dantas (RN010817)
REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)
REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS (RN018301), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804691-78.2024.8.20.5101
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pela parte demandada, aduzindo que este juízo incorreu em contradição quanto à forma de incidência de correção monetária e juros, por não ter observado a Lei nº 14.905/2024. Instado a se manifestar, a parte autora, apresentou suas contrarrazões, no ID 176357602, por meio da qual pugnou pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença não contém omissão, contradição ou obscuridade, e que o recurso pretende apenas rediscutir o mérito. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença definiu de forma objetiva os índices de atualização e juros aplicáveis ao caso. O eventual inconformismo quanto ao regime jurídico adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)