Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815575-97.2024.8.20.5124.
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO ALVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Dispensado o relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência proposta por JOSE RIBEIRO ALVES em face do Município de Parnamirim/RN a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a realização do procedimento de “ESTUDO URODINÂMICO”. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carents."
No caso vertente, há solicitação de ESTUDO URODINÂMICO pelo médico do autor (Id. Num. 131416815 - Pág. 9/10/11/12/13) justificando a necessidade do procedimento ora postulado, no entanto, não restou configurada qualquer situação de urgência, nos termos do que determina a definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina. É o que consta nas Informações prestadas em Nota Técnica pelo Natjus (Id. 132049394): “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. No mais, a conclusão do parecer da Nota Técnica pelo Natjus (Id. 132049394) foi não favorável: “CONCLUI-SE como DESFAVORÁVEL a solicitação do exame complementar ESTUDO URODINÂMICO pela paucidade de informações e documentação médica. Cabe a parte autora reunir tais informações e anexar aos autos para melhor avaliação do caso em tela.” Apesar da alegada urgência não comprovada, também não há comprovação de que o autor está regulado ou em fila de espera para o procedimento, desejando tão somente o comando judicial para suprimir a espera, o que fragiliza ainda mais o SUS e o próprio princípio da isonomia. Logo, deve a parte autora solicitar sua inserção na respectiva listagem para observar sua posição em face dos demais usuários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)