Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800216-53.2025.8.20.5163.
REQUERENTE: D & D INDUSTRIA DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A Lei n.º 8.722, de 27 de outubro de 1993, em seus art. 1º e 2º, determina que é “obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes”, cabendo ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a regulamentação da referida legislação. Por sua vez, a Resolução n.º 967, de 17 de maio de 2022— CONTRAN, fixa que a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que for retirado de circulação quando vendido ou leiloado como sucata (art. 2º, inc. IV). Observe: Art. 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I — veículo irrecuperável; II — veículo definitivamente desmontado; III — veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV — veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações. O art. 9º e parágrafos da Resolução n.º 967/2022— CONTRAN afirma que restrições administrativas, débitos fiscais, multas de trânsito ou multas ambientais não obstam a baixa do veículo alienado como sucata. Vejamos: Art. 9º. O veículo que acusar restrição administrativa que o impeça de ser baixado ou leiloado, restrição judicial ou policial, não terá seu registro baixado, com exceção dos veículos leiloados como sucata, em observância ao disposto nos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. § 1º Na situação prevista no caput, o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo leilão deverá encaminhar, junto à solicitação de baixa, declaração de que cumpriu as disposições dos §§ 14 e 15 do art. 328 do CTB. § 2º A existência de débitos fiscais, de multas de trânsito e/ou ambientais vinculadas ao veículo não deve impedir a baixa como sucata prevista no caput, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 328 do CTB. Note-se que § 1º do art. 9º Resolução n.º 967/2022— CONTRAN deixa claro que a responsabilidade pela solicitação de baixa do veículo alienado é do órgão do Sistema Nacional de Trânsito (STN) que procedeu com a realização do leilão. No caso dos autos, observo que o leilão foi promovido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão público vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal. Logo, caberia a PRF solicitar a baixa do veículo alienado como sucata perante a autarquia de trânsito estadual, como disposto no § 1º do art. 9º Resolução n.º 967/2022— CONTRAN, de modo que a União deve figurar no polo passivo da presente ação. A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, inc. I da CF/88). Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito em razão da incompetência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo (art. 109, inc. I da CF/88) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. II da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e art. 485, inc. IV do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)