Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MANOEL BEZERRA DE MEDEIROS Advogados: GISELE MONTEIRO PEREIRA - OAB/PB 32510, SABRINA BORGES LUZ - OAB/PB 32133, WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - OAB/PB 25848 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP 123199, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA - OAB/RN 7919-B Parte ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - OAB/RJ 152026 Parte ré: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - OAB/SP 405402 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800251-87.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por MANOEL BEZERRA DE MEDEIROS, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS e de NIO MEIOS DE PAGAMENTO, todos igualmente qualificados, almejando o autor a repactuação de suas dívidas existentes junto aos réus, que, somadas, perfazem a média do quantum de R$ 295.542,80 (duzentos e noventa e cinco mil e quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), sob a alegativa de que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, e que, os descontos provenientes dos contratos entabulados correspondem a mais de 60% (sessenta por cento) de sua renda, comprometendo a sua subsistência e de sua família. Saneando o processo, determinei a intimação das partes, para, querendo, indicarem a provas a produzir (ID de nº 166347306). Manifestações apresentadas sob IDs 173596000, 173677292, 137597211, 173917100, 175272540. Decido a seguir. O demandado NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (ID nº 173596000) requer ajustes à decisão de saneamento, alegando que o mínimo existencial da renda mensal do consumidor pessoa natural corresponde ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de defender a inexistência de porcentagem fixada pela Lei nº 14.181/2021 à título do mínimo existencial. Nesse contexto, cumpre citar o que dispõe o art. 104-B da Lei nº 14.181/021 Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Assim, a Lei não deixa margem para dúvidas quanto a integração das dívidas para fins de repactuação, de forma que a margem a ser considerada para fins existenciais, logicamente, recai sobre a junção do todo. No mesmo sentido, dispõe o posicionamento doutrinário acerca do objetivo da repactuação de dívidas: "O objetivo da repactuação das dívidas do consumidor superendividado é permitir sua reinserção social e econômica, assegurando-lhe um plano de pagamento viável e preservando sua dignidade." (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.) "A renegociação de dívidas deve observar os princípios da boa-fé e da transparência, evitando cláusulas abusivas que perpetuem o superendividamento do consumidor." (FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2011.) "A repactuação das dívidas do consumidor deve ter como finalidade permitir a superação do estado de superendividamento, equilibrando os interesses das partes e garantindo a mínima existência digna ao devedor." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) Por se tratar de superendividamento não só com uma instituição financeira, mas com 04 (quatro) Bancos diferentes, por óbvio, a repactuação relativa as dívidas adquiridas pelo autor envolve todas as instituições, não sendo razoável e tampouco proporcional que a fixação de porcentagem relativa ao mínimo existencial seja mensurada isoladamente a cada desconto realizado pelas instituições financeiras, porquanto deve-se considerar toda a dívida para tal fim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, além do evidente acima explanado, destaco que a apresentação do plano de pagamento, o qual deve abarcar todos os débitos adquiridos de forma unificada, como instrumento indispensável da ação (art. 104-A do CDC), demonstra a necessidade da análise conjunta de todos os contratos para o fim almejado no presente feito. Outrossim, no que concerne aos prontos controvertidos explicitados na decisão proferida sob ID de nº 166347306, especialmente, relacionado a comprovação da boa-fé, chamo atenção para o conceito fomentado pela Lei, a qual exige a presença da boa-fé do consumidor, quando da obtenção das dívidas, para fins de constituição da repactuação. Logo, é imprescindível apreciação desse ponto nos termos do art. 54-A, Lei nº 14.181/021, para resolução da presente lide, isto é, a comprovação da ocorrência de fraude ou má-fé do autor na formalização dos contratos cujo débito se pretende limitar. Assim, não merece guarida as teses levantadas no petitório sob ID nº 173596000. Seguindo, os demais demandados defendem a ausência de abusividade nos negócios, bem como, que a parte autora tinha plena ciência de todos os termos contratuais, agindo por conta própria, ao firmar os empréstimos. Com efeito, não se discute acerca da existência de abusividade nos negócios jurídicos realizados entre as partes, propriamente dito, mas, busca-se uma maneira que a parte autora seja capaz de adimplir os débitos contraídos, sem que o seu mínimo existencial seja comprometido. Insta asseverar que o fato de um indivíduo encontrar-se endividado, não o sujeita a viver a mercê dos débitos. Em análise aos autos, observei que a discussão da lide gira em torno de 5 contratos de empréstimos, realizados nas datas de 06.06.2022, no valor de R$ 1.188,00; 26.04.2023, no importe de R$ 934,36; 29.07.2024, na quantia de R$ 34.513,29; 30.07.2024, no montante de R$ 2.050,00 e 24.09.2024, na monta de R$ 50.642,38. Dito isso, o demandante contraiu dois empréstimos seguidos, um no dia 29.07.2024 e outro no dia seguinte, 30.07.2024 e, ainda, no curto espaço de dois meses, firmou mais um negócio junto ao Banco do Brasil, em data de 24.09.2024, totalizando a dívida em relação ao essa instituição na alta monta de R$ 85.155,67, chamando-se atenção, ainda, para as demais contratações já existentes à época e que não estavam quitadas. Como se sabe, a Lei do Superendividamento foi criada para proporcionar ao consumidor em situação de superendividamento um tratamento mais justo e digno, assegurando-lhe a possibilidade de repactuar suas dívidas e obter um plano de pagamento que respeite sua capacidade financeira. No entanto, a aplicação desta lei requer que as obrigações tenham sido contraídas de boa-fé, ou seja, sem intenção dolosa de inadimplemento. Ao analisar o caso em apreço, convenço-me que a proximidade temporal entre a contração das dívidas acima elencadas denota forte indício de má-fé por parte do autor, sugerindo que tais empréstimos foram contraídos com o intuito pré-estabelecido de não realizar o pagamento, e, em apenas quatro meses após a última adesão, buscou se beneficiar da proteção legal oferecida aos consumidores de boa-fé. Nesse contexto, FACULTO ao autor, o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que justifique o motivo pelo qual tais dívidas foram contraídas em breve espaço de tempo, devendo acostar as provas que entender necessário para tanto. Por fim, não vislumbro a efetiva indicação de novas provas a produzir, afora a reiteração dos requerimentos contidos em suas contestações, nas petições atravessadas nos IDs 173596000, 173677292, 173917100 e 175272540. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.