Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827428-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 15:32
Petição (Apelação)
27/01/2026, 14:10
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:05
Publicação
04/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada/promovido por JOAO VELOSO DE CASTRO NETO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s). O autor alegou que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e refinanciamentos, encontra-se em situação de superendividamento, comprometendo mais de 58,08% de seus proventos líquidos com encargos financeiros mensais, além de despesas básicas para sua subsistência. Sustentou não conseguir prover o mínimo existencial, pois suas dívidas totalizam aproximadamente R$ 365.819,40, com parcelas que somam de R$ 7.494,23 mensais, motivo pelo qual, invocou a Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor. Postulou, em sede liminar, a redução imediata dos descontos a 35% dos proventos líquidos; e ao final, a instauração de processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com a homologação do plano de pagamento apresentado e revisão dos contratos para adequar juros à taxa média de mercado. Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 142586550). Contestação pelo réu ao ID 149483642, alegando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de plano válido e rol completo de credores, além de se insurgir contra a gratuidade de justiça do autor. Audiência de conciliação infrutífera. Impugnação autoral ao ID 152613511. Despacho ao ID 163022995, para especificação pelo autor de todos os seus credores, seguida de manifestação autoral. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, ressalta-se ter o réu impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, a peça introdutória preenche os requisitos básicas para sua aceitação. Com efeito, o plano ou proposta de pagamento não constitui requisito da petição inicial. Conforme dicção do art. 104-A, a proposta deve ser necessariamente apresentada na audiência de conciliação. Ademais, a autora juntou à inicial seu plano de pagamento (ID 137592592). Daí porque, rejeito a preliminar arguida. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da lide. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença do credor da demandante, motivo porque ao réu não se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) No particular, a renda mensal bruta da demandante é de R$ 12.908,50 (ID 137592583) e são descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 5.119,65, todos derivados de empréstimos contraídos com o Banco do Brasil. Após os descontos das parcelas consignadas a autora recebe o valor líquido de R$ 7.788,85. O(a) autor(a) afirma que ainda incidem sobre os seus vencimentos mensalmente as seguintes parcelas: Operação Valor Empréstimo não consignado R$ 2.351,01 Portanto, supostamente, além das parcelas consignadas haveria o comprometimento de R$ 2.351,01, o que, em tese, comprometeria quase 60% (57,88%) do seu salário, deixando-o com R$ 5.437,84 para suas despesas mensais, as quais, em que pese alegue ser na faixa de R$ 10.999,06, não restou provado nos autos. O autor se limitou a informar uma tabela (ID 137591022) com custos mensais de alimentação, água, energia, licenciamento veicular, financiamento imobiliário, escola de seus dependentes, farmácia, investimento em loteamento, combustível, academia e empregada doméstica, que somam os R$ 10.999,06 alegados. Todavia, é inconcebível o enquadramento de todas essas despesas como "mínimo existencial". Noutro quadrante, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece a exclusão de créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial Assim, decotados os gastos com créditos consignados, o autor recebe líquido R$ 10.557,49 para despesas com a sua subsistência, correspondente a pelo menos dezessete vezes o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial do demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Quanto ao tema já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Sem discrepar o TJSP: APELAÇÃO- LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- IMPROCEDÊNCIA- PRELIMINARES- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA- DIALETICIDADE RECURSAL - Matérias preliminares- Resposta ao apelo- Inépcia da petição inicial- Não verificação- Impugnação à gratuidade processual- Pressupostos para a concessão da benesse atendidos- Princípio da dialeticidade recursal- Observância: - Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Apelante que não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. Inconformismo deduzido que encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL- NÃO OCORRÊNCIA - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Violação do devido processo legal- Nulidade- Não caracterização- Autora que não atende ao pressuposto legal: - Não é possível a observância do procedimento específico para proteção ao consumidor, quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial, pressuposto legal. Noção que deve observar o conceito preconizado pelo Decreto n. 11.150/2022. Ausência de superendividamento a obstar o reconhecimento de violação do devido processo legal ou inobservância do rito específico preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nomeação de administrador (CDC, artigo 104-B, § 3º), pois não se enquadrando no conceito legal, a ele não faz jus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029453-10.2023.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial do autor, a improcedência da ação é medida impositiva. Por fim, a inicial traz, simultaneamente ao pedido de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pleito voltado à revisão contratual por alegadas abusividades, pedidos esses incompatíveis de cumulação, nos termos do art. 327, § 1º, III, do CPC. Enquanto o pedido revisional obedece ao procedimento comum, a repactuação de dívidas segue rito próprio, de natureza cogente e que precipuamente deve observar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, em obséquio ao art. 104-A, do CDC, impondo-se, quanto à este pedido, o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ante o exposto: I - Em relação ao pedido revisional, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC. II - Em relação ao pedido de repactuação, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827428-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 15:32
Petição (Apelação)
27/01/2026, 14:10
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:05
Publicação
04/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada/promovido por JOAO VELOSO DE CASTRO NETO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s). O autor alegou que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos consignados e refinanciamentos, encontra-se em situação de superendividamento, comprometendo mais de 58,08% de seus proventos líquidos com encargos financeiros mensais, além de despesas básicas para sua subsistência. Sustentou não conseguir prover o mínimo existencial, pois suas dívidas totalizam aproximadamente R$ 365.819,40, com parcelas que somam de R$ 7.494,23 mensais, motivo pelo qual, invocou a Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A e 104-A no Código de Defesa do Consumidor. Postulou, em sede liminar, a redução imediata dos descontos a 35% dos proventos líquidos; e ao final, a instauração de processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021, com a homologação do plano de pagamento apresentado e revisão dos contratos para adequar juros à taxa média de mercado. Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 142586550). Contestação pelo réu ao ID 149483642, alegando preliminar de inépcia da inicial, por ausência de plano válido e rol completo de credores, além de se insurgir contra a gratuidade de justiça do autor. Audiência de conciliação infrutífera. Impugnação autoral ao ID 152613511. Despacho ao ID 163022995, para especificação pelo autor de todos os seus credores, seguida de manifestação autoral. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, ressalta-se ter o réu impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, a peça introdutória preenche os requisitos básicas para sua aceitação. Com efeito, o plano ou proposta de pagamento não constitui requisito da petição inicial. Conforme dicção do art. 104-A, a proposta deve ser necessariamente apresentada na audiência de conciliação. Ademais, a autora juntou à inicial seu plano de pagamento (ID 137592592). Daí porque, rejeito a preliminar arguida. Superada as preliminares, passo à análise do mérito da lide. A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor importante marco regulatório para o tratamento do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A norma de regência estabelece um sistema bifásico de recuperação financeira do consumidor pessoa natural. Este sistema se divide em uma fase consensual e uma fase compulsória, cada qual com suas particularidades e limitações específicas. Na fase consensual, regida pelo artigo 104-A do CDC, há maior flexibilidade na negociação, permitindo-se, inclusive, a concessão de descontos sobre o valor principal da dívida. O procedimento se inicia por requerimento do consumidor, com a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. O plano de pagamento apresentado nesta fase deve observar o prazo máximo de 5 anos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias originalmente pactuadas. No caso em análise, a fase consensual foi observada, com o encaminhamento do feito para audiência de conciliação, a qual constou com a presença do credor da demandante, motivo porque ao réu não se aplica a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC. Superada a fase consensual sem sucesso, inicia-se a fase compulsória, disciplinada pelo artigo 104-B do CDC, a qual apresenta limitações mais rigorosas que a anterior. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever prazo máximo de 5 anos para amortização da dívida, na forma preconizada pelo art. 104-B, § 4º, do CDC. Quanto ao tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004026-63.2023.8.26.0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8.26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023.8.26.0348. (TJSP; Apelação Cível 1004255-23.2024.8.26.0590; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Agravo de Instrumento – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Tutela de urgência indeferida - Pleito de reforma – Impossibilidade – Proposta de pagamento apresentada pelo autor que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, assegurar aos credores o recebimento, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos - Manifesto intuito de desvirtuamento legislação do superendividamento – Precedentes – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111754-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) De outro giro, o conceito do mínimo existencial (previsto no art. 6º, XI e XXII, e art. 54-A, §1, ambos do CDC) é imprescindível à análise do plano de repactuação. Como forma de regular a norma abstrata, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que com a alteração dada pelo Decreto nº 11.567/2023, instituiu que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A despeito dessa expressa referência normativa, não há consenso na jurisprudência nacional acerca do valor de renda mínimo que comporia o mínimo existencial. Em função disto, o posicionamento jurisprudencial oscila, ora observando estritamente o parâmetro estabelecido pelo referido decreto; ora mitigando-o em função de condições subjetivas do devedor, evidenciadores da sua hipervulnerabilidade econômica; ora adotando o valor do decreto como mera referência. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS BANCÁRIOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL EQUIVALENTE A R$ 600,00. REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA PRÓXIMO A 98,7%. REDUÇÃO PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804153-74.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. VALOR INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DIGNIDADE HUMANA. PACIENTE RENAL CRÔNICA TRANSPLANTADA. HIPERVULNERABILIDADE. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em fase de liquidação de obrigação, buscando a fixação do mínimo existencial em percentual superior ao estabelecido no Decreto nº 11.150/2022.II - Questão em Discussão: Define-se se o valor do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 é insuficiente para garantir a dignidade humana e se há necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados sobre a renda líquida da parte agravante. III - Razões de Decidir: O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar o mínimo existencial em R$ 303,00, mostrou-se inadequado às necessidades básicas da agravante, cuja renda é substancialmente comprometida por empréstimos consignados. A hipervulnerabilidade da agravante, evidenciada pela sua condição de saúde e necessidade de cuidados constantes, exige uma proteção especial para assegurar sua dignidade. IV - Dispositivo e Tese: Determina-se a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 20% da renda líquida da agravante, em caráter provisório, até o julgamento do mérito da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808796-75.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO E CHEQUE ESPECIAL QUE PODEM SER OBJETO DO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 54-G DO CDC, E ART. 104-A, §1º, DA LEI Nº 14.181/2021. 2. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, ACRESCENTOU EXCEÇÃO ILEGAL (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO POR LEI ESPECÍFICA) AO TRATAMENTO POR SUPERENDIVIDAMENTO. 3. MÍNIMO EXISTENCIAL. A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) É APENAS UMA REFERÊNCIA, POIS O DECRETO Nº 11.150/2022 NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 4. SALÁRIO MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 5. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO ATUAL (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A, AMBOS DO CDC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004155-69.2023.8.26.0407; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) No particular, a renda mensal bruta da demandante é de R$ 12.908,50 (ID 137592583) e são descontados, a título de empréstimos consignados, o valor de R$ 5.119,65, todos derivados de empréstimos contraídos com o Banco do Brasil. Após os descontos das parcelas consignadas a autora recebe o valor líquido de R$ 7.788,85. O(a) autor(a) afirma que ainda incidem sobre os seus vencimentos mensalmente as seguintes parcelas: Operação Valor Empréstimo não consignado R$ 2.351,01 Portanto, supostamente, além das parcelas consignadas haveria o comprometimento de R$ 2.351,01, o que, em tese, comprometeria quase 60% (57,88%) do seu salário, deixando-o com R$ 5.437,84 para suas despesas mensais, as quais, em que pese alegue ser na faixa de R$ 10.999,06, não restou provado nos autos. O autor se limitou a informar uma tabela (ID 137591022) com custos mensais de alimentação, água, energia, licenciamento veicular, financiamento imobiliário, escola de seus dependentes, farmácia, investimento em loteamento, combustível, academia e empregada doméstica, que somam os R$ 10.999,06 alegados. Todavia, é inconcebível o enquadramento de todas essas despesas como "mínimo existencial". Noutro quadrante, o Decreto Lei nº 11.150/2022 estabelece a exclusão de créditos, dentre eles os consignados, para o específico fim de aferição da preservação do mínimo existencial Assim, decotados os gastos com créditos consignados, o autor recebe líquido R$ 10.557,49 para despesas com a sua subsistência, correspondente a pelo menos dezessete vezes o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, o mínimo existencial do demandante encontra-se plenamente assegurado, razão pela qual lhe é inaplicável a lei de superendividamento. Quanto ao tema já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA. ABERTURA DE CRÉDITO DIVERSA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 10.820/03. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA EDIÇÃO DO TEMA 1085. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801913-66.2023.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Sem discrepar o TJSP: APELAÇÃO- LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO- IMPROCEDÊNCIA- PRELIMINARES- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA- DIALETICIDADE RECURSAL - Matérias preliminares- Resposta ao apelo- Inépcia da petição inicial- Não verificação- Impugnação à gratuidade processual- Pressupostos para a concessão da benesse atendidos- Princípio da dialeticidade recursal- Observância: - Petição inicial que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, há pedido regular, causa de pedir, e, portanto, narração dos fatos decorrendo conclusão lógica. Apelante que não possui capacidade de enfrentar as custas e despesas processuais sem o sacrifício dos meios elementares à sobrevivência digna. Inconformismo deduzido que encontra correspondência com a sentença recorrida, restando devidamente observado o princípio da dialeticidade dos recursos, a viabilizar seu conhecimento. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL- NÃO OCORRÊNCIA - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Violação do devido processo legal- Nulidade- Não caracterização- Autora que não atende ao pressuposto legal: - Não é possível a observância do procedimento específico para proteção ao consumidor, quando não se verifica comprometimento do mínimo existencial, pressuposto legal. Noção que deve observar o conceito preconizado pelo Decreto n. 11.150/2022. Ausência de superendividamento a obstar o reconhecimento de violação do devido processo legal ou inobservância do rito específico preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a nomeação de administrador (CDC, artigo 104-B, § 3º), pois não se enquadrando no conceito legal, a ele não faz jus. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029453-10.2023.8.26.0554; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Portanto, não configurado o comprometimento do mínimo existencial do autor, a improcedência da ação é medida impositiva. Por fim, a inicial traz, simultaneamente ao pedido de repactuação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, pleito voltado à revisão contratual por alegadas abusividades, pedidos esses incompatíveis de cumulação, nos termos do art. 327, § 1º, III, do CPC. Enquanto o pedido revisional obedece ao procedimento comum, a repactuação de dívidas segue rito próprio, de natureza cogente e que precipuamente deve observar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, em obséquio ao art. 104-A, do CDC, impondo-se, quanto à este pedido, o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ante o exposto: I - Em relação ao pedido revisional, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC. II - Em relação ao pedido de repactuação, julgo totalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:26
Improcedência
28/11/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:09
Publicação
11/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:15
Publicação
11/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:10
Publicação
11/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas. Alguns pontos merecem ser esclarecidos para possibilitar o julgamento da lide. Isto posto: I – Diante do caráter multitudinário do procedimento de repactuação de dívidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se o seu único credor é o Banco do Brasil S/A, advertindo-lhe que, existindo outro credor, deverá emendar sua exordial, no mesmo prazo, para inclui-lo(s) no polo passivo da lide, bem como discriminar o débito existente e reformular o plano de repactuação, para abranger todos os débitos existentes; II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas. Alguns pontos merecem ser esclarecidos para possibilitar o julgamento da lide. Isto posto: I – Diante do caráter multitudinário do procedimento de repactuação de dívidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se o seu único credor é o Banco do Brasil S/A, advertindo-lhe que, existindo outro credor, deverá emendar sua exordial, no mesmo prazo, para inclui-lo(s) no polo passivo da lide, bem como discriminar o débito existente e reformular o plano de repactuação, para abranger todos os débitos existentes; II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas. Alguns pontos merecem ser esclarecidos para possibilitar o julgamento da lide. Isto posto: I – Diante do caráter multitudinário do procedimento de repactuação de dívidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se o seu único credor é o Banco do Brasil S/A, advertindo-lhe que, existindo outro credor, deverá emendar sua exordial, no mesmo prazo, para inclui-lo(s) no polo passivo da lide, bem como discriminar o débito existente e reformular o plano de repactuação, para abranger todos os débitos existentes; II - Após, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:35
Mero expediente
05/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:32
Publicação
20/05/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827428-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de maio de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:38
Petição (Contestação)
24/04/2025, 23:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 10:56
Audiência (inicial; realizada)
03/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:36
Publicação
17/02/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:18
Audiência (inicial; designada)
13/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Demandante: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por JOAO VELOSO DE CASTRO NETO em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega ter contraído dívidas perante o réu, no valor total de R$ 7.494,23, correspondente a mais de 58,08% dos seus proventos líquidos, cifra por si reputada exorbitante e, desta forma, suficiente a configurar o superendividamento a atrair a disciplina legal prevista nos arts. 54 e ss do CDC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de limitar o saldo devedor em R$ 4.517,98, equivalente a 35% de seus proventos líquidos, além de suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos mediante a convergência de todos os credores interessados. E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO. ART. 104-B, §4º, DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida. A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel. Des. João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:48
Antecipação de tutela
11/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 10:36
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:03
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:30
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:50
Publicação
06/12/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO VELOSO DE CASTRO NETO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS
Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827428-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses e comprovantes dos gastos apontados ao ID, além da declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL ou DESPACHO INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal