Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), NEI CALDERON (SE00905A)
REU: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, JOSE SALLY DE ARAUJO, EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A)
REU: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100377-05.2018.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: Banco do Brasil S/A Quadra 4 Conjunto C, SN, LOTE 32, ÉDIFIC.SE DE III, Condomín io Império dos Nobres (Sobradin ho), BRASÍLIA/ DF - CEP 73252-148 PARTE A SER INTIMA DA ( ) Nome: SUPERME RCADO SERVE BEM LTDA RODOLFO GARCIA, 11, null, CENTRO, CEARÁ- PARTE A SER INTIMA DA ( ) MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JOSE SALLY DE ARAUJO LG SAO VICENTE, 410, null, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: EDILENE PRAXEDE S SILVA DE ARAUJO JORGE FERNAND ES CAMARA, 372, null, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I — RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim MONITÓRIA (147) Nº 0100377-05.2018.8.20.0102
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Supermercado Serve Bem Ltda, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes Silva de Araújo, alegando que as partes firmaram contrato de abertura de crédito em conta corrente — BB Giro Cartões —, no valor de R$ 357.998,00, com vencimento final em 15/08/2014, tornando-se inadimplentes e gerando débito atualizado até 19/12/2017 no montante de R$ 284.336,38. Requereu a expedição de mandado de pagamento para que os réus efetuem o pagamento ou ofereçam embargos, com a posterior conversão em mandado executivo caso não haja embargos ou sendo estes rejeitados, além da citação postal e da dispensa de audiência de conciliação prévia. Os réus requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando como suporte documental declaração de contador e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF —, sustentando que a pessoa jurídica encerrou suas atividades e não possui movimentação de caixa. Este Juízo, por despacho anterior, intimou a parte autora para que juntasse as últimas cinco declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e dos fiadores, no prazo de dez dias, para fins de aferição da gratuidade requerida. O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação de impugnação ao pedido de gratuidade, sustentando que os documentos apresentados pelos réus são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, destacando que a pessoa jurídica figura com situação cadastral ativa perante a Receita Federal e que os fiadores não trouxeram qualquer comprovação de sua situação econômica, requerendo o indeferimento do benefício. Em seguida, o Banco do Brasil S/A apresentou nova petição requerendo a realização de pesquisas via sistema INFOJUD, nas modalidades IRPF, IRPJ, DITR e DOI, em relação à pessoa jurídica ré e aos seus fiadores, visando à obtenção de informações fiscais que atestem o real estado patrimonial e financeiro das partes para fins de análise da gratuidade postulada. Este Juízo então intimou a parte autora para se manifestar acerca da petição que veiculou os requerimentos de pesquisa via INFOJUD, no prazo de quinze dias, com posterior conclusão. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Do decurso do prazo e da questão da gratuidade da justiça Certificado o transcurso do prazo concedido para que a parte autora se manifestasse acerca da petição do evento nº 125758114, e considerando que a manifestação do Banco do Brasil S/ A já foi apresentada nos autos, encontra-se encerrada a fase de instrução da questão incidental relativa à gratuidade da justiça, estando o feito em condições de deliberação. No que tange ao pedido de gratuidade formulado pelos réus, o art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, devendo o juiz decidir de plano o requerimento, antes de praticar qualquer ato de ofício. O mesmo diploma, no § 2º do art. 99, prevê que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo juiz quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, os réus apresentaram como única comprovação de hipossuficiência a declaração emitida por escritório de contabilidade — de conteúdo genérico e subjetivo — e cópia da DCTF. Tais documentos, considerados isoladamente ou em conjunto, revelam-se insuficientes para demonstrar, de forma cabal e objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, a declaração do contador não tem o condão de comprovar, por si só, a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, tratando-se de documento unilateral produzido por terceiro contratado pela própria parte interessada, desprovido do respaldo de documentação contábil, bancária ou fiscal que lhe empreste objetividade. Já a DCTF, embora instrumento de comunicação à Receita Federal de fatos geradores de tributos, não atesta, por sua natureza, a efetiva inatividade ou a incapacidade econômica da empresa, não substituindo documentos como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou extratos bancários. Acresce a isso o fato de que a pessoa jurídica ré figura com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, conforme comprovante juntado aos autos pelo Banco do Brasil S/A, o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de inatividade definitiva sustentada pelos réus. A manutenção do registro ativo implica, em princípio, a subsistência da personalidade jurídica e, por conseguinte, a manutenção das obrigações legais e fiscais decorrentes, circunstância incompatível com a afirmação de que a empresa estaria completamente paralisada e sem qualquer capacidade econômica. Em relação aos fiadores José Sally de Araújo e Edilene Praxedes Silva de Araújo, nenhum documento foi apresentado que demonstre a situação econômico-financeira de cada qual, sendo certo que a alegação de hipossuficiência por pessoas físicas, embora presuma-se verdadeira por força do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, admite impugnação pelo adversário e afastamento pelo juiz quando existirem elementos contrários nos autos. No presente caso, os fiadores sequer apresentaram declaração pessoal de hipossuficiência, apoiando-se tão somente na manifestação da pessoa jurídica da qual são sócios ou avalistas, o que é insuficiente para estender a eles o benefício pretendido. Diante da insuficiência probatória verificada e da impugnação fundamentada apresentada pela parte autora, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em relação a todos os réus, sem prejuízo de nova postulação caso venham a apresentar documentação idônea e suficiente, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No que se refere ao requerimento de realização de pesquisas via INFOJUD, nas modalidades IRPF, IRPJ, DITR e DOI, formulado pelo Banco do Brasil S/A, o pedido resta prejudicado em razão do indeferimento da gratuidade ora decidido, porquanto tais pesquisas foram requeridas exclusivamente com o propósito de subsidiar a análise da hipossuficiência alegada pelos réus. Decidida a questão com base nos elementos já constantes dos autos, não subsiste utilidade na realização das diligências requeridas para esse fim específico. Do prosseguimento do feito Indeferida a gratuidade da justiça, os réus deverão recolher as custas processuais que lhes incumbem, sob pena das consequências legais aplicáveis. Considerando, ademais, que a fase relativa à gratuidade está encerrada, impõe-se o prosseguimento regular do feito quanto ao mérito da ação monitória, verificando-se o estágio atual do processo relativamente ao cumprimento das diligências de citação e ao decurso dos prazos para pagamento voluntário e oposição de embargos monitórios. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Supermercado Serve Bem Ltda, José Sally de Araújo e Edilene Praxedes Silva de Araújo, por insuficiência de prova da hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova postulação devidamente instruída com documentação idônea. 2. Julgo prejudicado o requerimento de realização de pesquisas via INFOJUD nas modalidades IRPF, IRPJ, DITR e DOI, formulado pelo Banco do Brasil S/A, por perda de objeto em razão da decisão proferida no item anterior. 3. Intime-se a zelosa Secretaria Unificada para que certifique, em relação a cada um dos réus, a situação atual das citações e o eventual decurso dos prazos para pagamento voluntário e para a oposição de embargos monitórios, conforme o disposto no art. 701 do Código de Processo Civil. 4. Certificado o transcurso in albis dos prazos, converta-se o mandado de pagamento em mandado executivo e abra-se vista ao Banco do Brasil S/A para que indique bens à penhora ou requeira as providências executivas cabíveis, nos termos dos arts. 701, § 2º, e 824 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventual necessidade de regularização das citações pendentes, caso algum dos réus ainda não tenha sido regularmente citado. Cumpra-se. Intime-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito