Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALAIR SALVINO & FILHOS LTDA - ME, ALAIR SALVINO DE ARAUJO, KATIA DANTAS DE ARAUJO DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100569-72.2017.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB em face de Alair Salvino & Filhos Ltda. – ME e outros. A parte exequente juntou aos autos planilha de débito atualizada até 19/12/2025, indicando o montante de R$ 687.522,02 (seiscentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos), conforme petição de ID 175185502, acompanhada dos demonstrativos de cálculo constantes nos IDs 175185504, 175185505 e 175185506. Certificado o decurso do prazo da parte executada sem manifestação, foi determinada a intimação da parte exequente para que requeresse o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução. Em resposta, a parte exequente manifestou ciência e requereu a realização de consulta por meio do sistema INFOJUD, com a finalidade de obter informações fiscais da parte executada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo ao Juízo adotar as medidas necessárias para viabilizar a satisfação do crédito, inclusive por meio da determinação de diligências destinadas à localização de bens do executado. De igual modo, dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. No caso concreto, a utilização de mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial constitui medida legítima e adequada à efetividade da execução, permitindo a identificação de eventuais bens ou rendimentos em nome da parte executada. Nesse contexto, a consulta ao sistema INFOJUD, que possibilita o acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, mostra-se providência adequada, proporcional e amplamente admitida pela jurisprudência, como instrumento de cooperação institucional voltado à localização de patrimônio do devedor e à efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assim, inexistindo óbice ao deferimento da diligência requerida e considerando a necessidade de prosseguimento da execução, revela-se cabível a realização da pesquisa pretendida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino: a) Realize-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações de imposto de renda e demais informações fiscais disponíveis em nome da parte executada; b) Juntadas as informações aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução; c) Caso sejam identificados bens ou rendimentos passíveis de constrição, voltem os autos conclusos para análise das medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito