Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0103181-77.2017.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: VICTOR VINICIUS BATISTA MARINHO Rua Raimundo Chaves, 1650, null, Candelária, NATAL/RN - CEP 59067-420 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA BEIRA MAR, 66, null, PRAIA DE MURIU, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação monitória ajuizada por Victor Vinícius Batista Marinho em face do Restaurante Mirante de Muriú, representado por João Francisco de Oliveira, em razão do não pagamento de três cheques no valor total de R$ 3.287,00, devolvidos por insuficiência de fundos, com débito atualizado de R$ 5.588,28. Nos autos, em audiência de conciliação realizada em 24/09/2024, o réu propôs o pagamento de R$ 10.000,00 em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00 cada, com início em 15/08/2025. Em 09/08/2023 (Id 157631404), o advogado do réu manifestou expressamente a concordância com o pagamento nos termos aceitos pelo autor (Id 134214949), comprometendo-se a juntar os comprovantes a partir da primeira parcela. Em 14/11/2025, o autor peticionou (Id constante nos autos) informando não ter recebido qualquer comprovante de pagamento das parcelas vencidas — cujos vencimentos iniciais teriam se dado em 15/08, 15/09, 15/10 e 15/11 de 2025 —, requerendo a intimação do réu para esclarecimentos. É o relatório. DECIDO. 1. Da homologação do acordo Verifico que as manifestações das partes nos autos configuram proposta e aceite inequívocos quanto ao parcelamento da dívida em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento a partir de 15/08/2025. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual — partes capazes, objeto lícito e forma compatível com o processo —, nos termos do art. 190 do CPC e do art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, pelo qual o réu se compromete ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimentos nos dias 15 de cada mês, de agosto de 2025 a maio de 2026. O cumprimento integral do acordo implicará a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 2. Da ausência de comprovantes de pagamento Consoante noticia o autor, até a data da petição (14/11/2025), não foi juntado aos autos qualquer comprovante referente às parcelas vencidas (15/08, 15/09, 15/10 e 15/11/2025), tampouco houve comunicação do réu ao advogado da parte credora. Com efeito, o próprio réu, ao manifestar sua concordância com o acordo, comprometeu-se expressamente a juntar o comprovante da primeira parcela tão logo efetuado o pagamento — obrigação que não foi cumprida. A ausência de qualquer comprovante inviabiliza a aferição do cumprimento do acordo homologado e impõe a intervenção do Juízo. 3. Da intimação do réu
Diante do exposto, intime-se o réu, João Francisco de Oliveira, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, Dr. Felipe Yuri Landim de Santana (OAB/RN 7341), para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe expressamente se efetuou os pagamentos referentes às parcelas vencidas (15/08, 15/09, 15/10 e 15/11/2025), indicando datas, valores e identificação dos depósitos; e b) junte aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas já vencidas. Advirto o réu de que o não pagamento das parcelas vencidas, devidamente comprovado nos autos, ensejará, a requerimento do autor, a execução imediata do título judicial ora constituído pela homologação do acordo, pelo valor total não pago, acrescido dos encargos legais, nos termos do art. 523 do CPC. Quanto ao pedido de determinação para envio de comprovantes ao WhatsApp do advogado do autor, indefiro tal providência, por não se tratar de canal oficial de comunicação processual; o cumprimento se dará mediante juntada nos autos, que é suficiente para garantir ciência à parte contrária. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito