Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Acla Cobrança LTDA ME ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA (RN008657), LAPLACE ROSADO COELHO NETO (RN007088)
EXECUTADO: JOSE WILTON CAMARA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Acla Cobrança LTDA ME opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em 29/01/2026, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC (abandono da causa). A embargante alega contradição e erro de procedimento, sustentando: (a) ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC; e (b) que a paralisação processual decorreu de morosidade do Judiciário, e não de desídia da exequente. II – FUNDAMENTAÇÃO A primeira alegação — ausência de intimação pessoal — não se sustenta. A exequente é pessoa jurídica com cadastro ativo no sistema PJe, circunstância que equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal, para todos os fins legais, nos termos do art. 246, §1º, do CPC c/c o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. A intimação promovida pelo sistema eletrônico, portanto, cumpriu integralmente a exigência do art. 485, §1º, do CPC. Inexiste o vício processual apontado. A segunda alegação — ausência de desídia — também não prospera. Os autos demonstram que a exequente foi intimada por três oportunidades distintas (eventos nº 146983179, nº 165299929 e nº 172182288) e, em todas elas, limitou-se a protocolar petições genéricas informando que "se manifestaria no prazo estabelecido", sem jamais fazê-lo efetivamente. Tal conduta revela inequívoca inércia processual, não podendo ser interpretada como diligência. Os precedentes do TJRN invocados pela embargante tratam de hipóteses de prescrição intercorrente com demora atribuída ao Judiciário, o que não corresponde à situação dos autos, em que a paralisação decorreu exclusivamente da omissão reiterada da própria exequente após regular intimação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0100732-83.2016.8.20.0102