Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801292-16.2017.8.20.5124.
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE FARIAS FILHO
REU: PADRÃO IMÓVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as tentativas de penhora realizadas não lograram êxito para sanar o valor integral a dívida. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação sobre possíveis bens passíveis de penhora (id. 149241718). Neste contexto, em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, em especial o princípio da especialidade consagrado em seu artigo 2º, entendo que a não localização de bens não constitui hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, conforme previsto no inciso III do artigo 921 do CPC. Cuida-se, na verdade, de hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir com o presente feito. Uma vez extinto o processo, ele será arquivado, e a partir de então contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, preservando-se a disciplina do direito material trazida pelo Código de Processo Civil. No mesmo sentido, importa consignar o entendimento da E. Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA. BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS. APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE. ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado. 3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023). Portanto, impõe-se a extinção do feito, evitando, assim, que a execução se prolongue indefinidamente com requerimentos contraproducentes. Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo, ocasião em que se dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)