Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800760-55.2025.8.20.5126 Partes: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE x J. I. C. DE CARVALHO - EPP SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE em face de J. I. C. DE CARVALHO, ambos qualificadas. Através do petitório de ID 159175088 os litigantes efetuaram acordo concernente ao direito em litígio e pugnaram pela suspensão do feito até integral cumprimento do acordo. É, sumariamente, o relatório. Decido: Concretizada a transação entre as partes sobre direito disponível, homologa-se o pleito. Destaco não ser possível a suspensão do feito, uma vez que transação gera o julgamento meritório da lide, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, não é juridicamente possível suspensão de ação de conhecimento, mesmo por convenção das partes, por período superior a 06 meses, conforme art. 313, II, § 4º, do citado Diploma Legal. Nesse sentido a jurisprudência pátria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Transação extrajudicial celebrada fora do contexto do processo de execução não autoriza a suspensão pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação? prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de processo de conhecimento, a suspensão por convenção das partes não pode superar o prazo de 6 (seis) meses, consoante prescreve o artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. III. De acordo com a inteligência do artigo 771 do Código de Processo Civil, a aplicação subsidiária das normas do processo de execução é restrita ?aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva?, de maneira que o artigo 922 não pode ser legitimamente invocado para permitir a suspensão da Ação de Busca e Apreensão além do limite autorizado pelo § 4º do artigo 313 do mesmo diploma legal. IV. À falta de aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação do réu, não há que se cogitar de homologação do acordo e suspensão do processo por convenção das partes. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/DF, acórdão 1875511, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no PJe em 07/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 159175088 e, em corolário, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Custas remanescentes dispensadas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)