Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802285-29.2025.8.20.5108.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e materiais Narra a inicial que a autora recebe aposentadoria do INSS sob os NB: 188.626.915-4, no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) – salário mínimo. Ocorre que ao verificar seu extrato de pagamento do INSS, foi surpreendido ao constatar que vinha sendo realizados descontos indevidos nos seus vencimentos, descritos como “CONTRIBUICAO UNIBAP 0800 504 0113”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), entre março de 2024 e abril de 2024. A informação trouxe imensa perplexidade haja vista que o(a) Autor(a) sequer conhece tal associação, só ficou sabendo da sua existência por que sofreu descontos em sua aposentadoria, o que torna óbvio que o(a) Autor(a) jamais se associou a Requerida e muito menos autorizou qualquer desconto junto a esta, inclusive ao consultar extrato de adesões junto ao aplicativo “MEU INSS” não consta documento. Em despacho de ID n°151498059 foi deferida a justiça gratuita em favor da autora. Em audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, ID n°166171046. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°152873772 pugnando pela improcedência da ação. Em ID n°152875211 foi acostado o contrato com a suposta assinatura da parte autora. Réplica à contestação em ID n°155341232. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se a promovente celebrou com a demandada o contrato mencionado na exordial; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas pela promovente referente a esse contrato; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. DETERMINO a produção de prova pericial de Exame Grafotécnico para fins de confirmação da assinatura contratual. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima. Coletada a assinatura, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi). Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, cadastre-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da assinatura do autor. Com fulcro na portaria n°1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC. Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se a parte autora para razões finais, no prazo de quinze dias, intimando, em seguida, a parte ré para razões finais, no mesmo prazo. Por fim, conclusos para julgamento. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)