Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0810244-33.2020.8.20.5106 Exequente(s): ALDENORA FELICIO FREIRE PINTO Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Verifico dos autos que foi expedido alvará para pagamento da parcela elegível a essa modalidade, não havendo remanescente a ser pago a esse título. Isso posto, declaro parcialmente extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II ambos do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Determino que a secretaria: 1) Realize eventuais atos necessários para prosseguimento no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE; 2) Aplique a movimentação de sobrestamento do processo em razão da expedição de Precatório, nos termos do Informativo n. 54 da Gestão Estratégica; 3) Após o pagamento do Precatório, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2026, 17:14
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2026, 18:38
Documento (Certidão)
16/04/2026, 08:32
Documento (Certidão)
15/04/2026, 10:50
Documento (Certidão)
06/04/2026, 09:21
Documento (Certidão)
30/03/2026, 10:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 10:08
Mero expediente
26/03/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:14
Documento (Certidão)
25/03/2026, 10:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:07
Evolução da Classe Processual
19/03/2026, 07:15
Documento (Certidão)
19/03/2026, 07:15
Mero expediente
19/03/2026, 00:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 08:41
Documento (Certidão)
18/03/2026, 08:41
Recebimento
18/03/2026, 08:37
Documento (Certidão)
18/03/2026, 08:36
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:01
Preparada para Envio
02/12/2025, 14:24
Documento (Certidão)
01/12/2025, 09:56
Enviada ao Tribunal
27/11/2025, 18:42
Preparada para Envio
26/11/2025, 16:07
Enviada ao Tribunal
24/11/2025, 19:49
Preparada para Envio
10/11/2025, 16:53
Enviada ao Tribunal
06/11/2025, 10:25
Preparada para Envio
04/11/2025, 17:31
Enviada ao Tribunal
29/10/2025, 09:46
Preparada para Envio
20/10/2025, 14:04
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:21
Expedida/certificada
10/09/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 09:16
Trânsito em julgado
17/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810244-33.2020.8.20.5106.
AUTOR: ALDENORA FELICIO FREIRE PINTO
REU: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410
Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública fora intimada para se manifestar sobre os cálculos, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 138010146. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o Município de Mossoró, ora Executado, embora intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela exequente, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença e no acórdão já transitado em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, manteve-se inerte, pelo que entendo pela sua concordância tácita com os mesmos. Assim, o valor devido totaliza o montante de R$ 52.673,10, sendo o valor de R$ 47.884,64 devido a parte autora e o valor de R$ 4.788,46 devido ao causídico, correspondente aos honorários sucumbenciais (10%) arbitrados no acórdão de Id. 109915049. Desta feita, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id. 120860833, apresentados pela exequente, devendo ser remetido os autos para o TJRN para pagamento do precatório a favor da parte exequente da quantia de R$ 47.884,64, atualizados até 03/05/2024. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração especificando o percentual devido, uma vez que no contrato de honorários juntado no Id. 120864070 constam percentuais diferentes quando a parte exequente é associada ou não do sindicato (SINDISERPUM). Em atenção à Portaria n.º 399-TJ, com vigência a partir de 15.03.2019 (data de sua publicação), bem como ao Acórdão proferido nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n.º 2017.008310-9/0001.00, deixo de aplicar a Lei 10.166/2017 e considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite do teto do RGPS para o Município de Mossoró (vide Lei Municipal n° 2.616/2010 e PORTARIA MF Nº 914/2020.) Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações: Indenizações. Do valor a ser pago, não será descontado o Imposto de Renda nem a Contribuição Previdenciária, conforme artigo 7º da Portaria TJRN nº 638/2017. Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN. No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 4.788,46, em acordo o que foi determinado no acordão de Id. 109915049, em favor da pessoa jurídica a LINDOCASTRO NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/RN nº 494, CNPJ nº. 21.860.639/0001-17, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição. Advirta-se que o valor devido à pessoa jurídica supracitada não sofrerá retenção de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, por ser a sociedade optante do Simples Nacional. Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários. O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:04
Sem descrição
11/03/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 09:04
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:06
Mero expediente
11/12/2024, 13:10
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 18:14
Documento (Certidão)
05/12/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:11
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:05
Reativação
09/05/2024, 18:09
Mero expediente
09/05/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2024, 12:10
Definitivo
06/11/2023, 10:53
Documento (Certidão)
01/11/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810244-33.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-05-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/05 a 05/06/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2023.