Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816250-46.2021.8.20.5001.
AUTOR: ROCHA VIANA COMERCIO DE PETROLEO LTDA - ME e outros
RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação. Afirmou que inexiste provimento judicial que fixe honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento). Disse que o cálculo deve ser realizado tomando por base 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Pediu que seja acolhida a impugnação e julgado extinto o cumprimento de sentença. Trouxe documentos. A parte exequente se manifestou e aduziu que o agravo em recurso especial majorou os honorários em 15% (quinze por cento) e não para 15% (quinze por cento), de modo que seus cálculos estão corretos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada alega que não existe nos autos provimento judicial que tenha fixado honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verifica-se que no julgamento da apelação, houve inversão do ônus da sucumbência ao qual caberia ao “apelado”. No caso em questão, a parte apelada é a Petrobras Distribuidora S/A. Segundo a sentença (ID. 81061702) fixou o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Logo, com a inversão do ônus, caberia à Petrobras Distribuidora S/A arcar com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos da Rocha Viana Comércio de Petróleo. Por sua vez, foi interposto recurso especial e, com a negativa de seguimento, agravo em recurso especial, que, em razão do não conhecimento do recurso, majorou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado na origem (ID. 146812312 – Pág. 5). Com isso, tem-se que o percentual de honorários advocatícios deve corresponder a soma de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), porque, em verdade, houve majoração dos honorários no agravo em recurso especial e não fixação no percentual de 15% (quinze por cento), como pretende o executado. Ocorre que a soma dos percentuais ultrapassa o limite previsto na legislação processual civil para os honorários advocatícios de sucumbência, de maneira que se torna essencial abater o excesso para respeitar a limitação imposta, que equivale a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, não assiste razão ao executado e, por isso, inexiste excesso de execução a ser reconhecido.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Tendo em vista que foi apresentada a impugnação ao cumprimento e que foi depositado o valor de R$9.733,78 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), vinculado a Caixa Econômica Federal, faço incidir a multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor controverso. Autorizo a expedição de alvará em favor dos patronos da Rocha Viana Comércio de Petróleo Ltda do valor de R$9.733,78 (nove mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), vinculado a Caixa Econômica Federal, independentemente de preclusão. Determino a intimação dos exequentes para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa e atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)