Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827310-74.2025.8.20.5001.
AUTOR: R A B DA SILVA LTDA - EPP
REU: FIDELIS E NASCIMENTO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 171944887. Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação da parte ré. Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc. III, do CPC. Para tanto, defere-se a utilização das ferramentas virtuais indicadas na petição de Id. 171944887. Dessa forma, a Secretaria Unificada inicie as tentativas pela modalidade virtual e, quando não for possível atestar o recebimento da citação pelo meio eletrônico, certifique-se, passando-se à forma convencional de citação. b) Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. c) Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré. Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. d) Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. e) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)