Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DE ARAUJO, ALLAN JHONATA SANTOS FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863215-48.2022.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da decisão de id. 164513879, por meio da qual foi determinado o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas do executado MANOEL MARTINS DE ARAÚJO, ao fundamento de que se tratava de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefício assistencial e de atividade informal de vendedor ambulante. A parte embargante/exequente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não teria havido manifestação acerca da possibilidade de penhora de 30% de verbas salariais ou de auxílio governamental; (ii) ausência de contraditório prévio; (iii) necessidade de aplicação de precedentes do STJ que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (id. 172503830), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A via eleita possui fundamentação vinculada e destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte vencida. No caso concreto, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A decisão foi expressa ao: (a) identificar a natureza alimentar dos valores bloqueados; (b) reconhecer tratar-se de benefício assistencial, bem como de valores de pequena monta; (c) aplicar o art. 833, IV e X, do CPC; (d) transcrever precedente específico do STJ (REsp n. 1.935.102/DF), cuja ratio decidendi veda a constrição de verbas assistenciais destinadas à subsistência do devedor; e (e) concluir pela absoluta impenhorabilidade das quantias. Não há qualquer lacuna decisória. O que a embargante denomina “omissão” traduz, em verdade, pretensão de reapreciação do mérito da controvérsia, com substituição do entendimento adotado por este Juízo por tese que reputa mais favorável aos seus interesses. A alegação de que seria possível a penhora de 30% das verbas não configura ponto omitido, mas mera divergência interpretativa quanto à aplicação da jurisprudência. A decisão enfrentou o núcleo da controvérsia: natureza alimentar e caráter assistencial dos valores, pequena monta e preservação do mínimo existencial. A tentativa de aplicar precedentes em sentido diverso do que o que fora adotado revela, na realidade, a inadequação da via eleita. Ademais, a alegação de ausência de contraditório não prospera. O contraditório foi observado dentro da dinâmica própria das medidas executivas e do incidente de impugnação à penhora, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A decisão fundamentou-se em documentos apresentados pelo executado e em matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta), cognoscível de ofício. Assim, resta evidente que os embargos têm nítido caráter infringente e objetivam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)