Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008180-73.2005.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, observo que houve determinação de realização de nova perícia, conforme requerido pela parte exequente e nos termos da sentença de Id. Nº 49413547, a fim de individualizar as indenizações na fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação, na qual se estabelecerá a área atingida, seus titulares e, consequentemente, o valor de cada indenização devido a seu respectivo titular (Id. nº 141954367). Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado e procedida a intimação da parte exequente para pagamento, o autor Sérgio Leite de Sousa apresentou petição incidental, no Id. Nº 186721980, pugnando que este Juízo se manifeste expressamente acerca do rateamento do valor da perícia. É o relatório. Decido. No que concerne ao pagamento dos honorários periciais, tem-se que o art. 95 do CPC decorre de modo expresso acerca do rateio do valor respectivo, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, tem-se que o valor da perícia deve ser rateadas pelos litisconsortes autores, em quotas iguais, cabendo a cada um destes realizarem o depósito no valor do seu quinhão correspondente (1/10), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o valor da proposta de honorários periciais realizada. Intimem-se os exequentes para, no r. prazo, comprovarem a realização do depósito do valor dos honorários periciais que lhe cabe. Após, proceda-se com o cumprimento das determinações pendentes do despacho de Id. Nº 157588036. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:14
Outras Decisões
19/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 13:21
Publicação
15/05/2026, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO I – Autos conclusos indevidamente. II – Assim sendo, devolvam-se os autos à Secretaria para cumprimento na forma estabelecida no despacho de Id. nº 157588036, intimando a parte autora, representada por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. III – Após, cumpra-se as determinações pendentes do r. despacho. IV - Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO I – Autos conclusos indevidamente. II – Assim sendo, devolvam-se os autos à Secretaria para cumprimento na forma estabelecida no despacho de Id. nº 157588036, intimando a parte autora, representada por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. III – Após, cumpra-se as determinações pendentes do r. despacho. IV - Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:24
Mero expediente
12/05/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:38
Mero expediente
27/04/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:38
Publicação
04/03/2026, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008180-73.2005.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por José Alves de Lima em face do despacho de Id. nº 173309658, sob o argumento de que o ente público expropriante deveria arcar com os honorários da perícia determinada. Sucintamente relatados, decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Conforme prescreve o dispositivo acima, os embargos de declaração são cabíveis em face de sentença ou acórdão, não sendo oponíveis em face de despacho, vez que despedido de qualquer conteúdo decisório. Portanto, em razão da inadequação, não merece conhecimento os embargos ofertados. Por fim, registro que a matéria relativa ao ônus da perícia designada encontra-se preclusa, tendo em vista decurso do prazo da decisão de Id. nº 141954367.
Ante o exposto, não conheço os embargos declaratórios interpostos. Prossiga-se desde logo com o cumprimento das determinações pendentes do despacho de Id. nº 173309658. Intimações de praxe. Cumpra-se. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:55
Sem descrição
25/02/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:31
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 07:34
Mero expediente
18/12/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:29
Mero expediente
27/08/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:15
Documento (Certidão)
25/08/2025, 10:15
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:12
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 07:57
Publicação
28/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:10
Publicação
28/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:50
Publicação
28/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:01
Publicação
28/07/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:59
Publicação
28/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:57
Publicação
28/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:35
Publicação
28/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:31
Publicação
28/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi anexado ao Id. nº 155598817, a lista de profissionais credenciados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, nomeio o perito Adriel Schumacher Fernandes da Silveira Martins, da área de engenharia civil, a fim de que realize o trabalho a delimitação da área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Assim, proceda-se a intimação do r. expert, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:52
Documento (Certidão)
24/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:09
Mero expediente
22/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:11
Publicação
26/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0008180-73.2005.8.20.0106 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o ente demandado apresentou petição incidental, manifestando discordância acerca da indicação do perito realizada pela parte autora. Ante o exposto a fim de dar prosseguimento ao feito e considerando que o processo está em fase de instrução, determino a secretaria que solicite do NUPEJ, a indicação de perito da área de engenharia civil, a fim de que seja delimitada a área atingida pelo Decreto Expropriatório nº 2.642/2005, bem como seus respectivos titulares, de acordo com as escrituras públicas acostadas aos autos. Sobrevindo indicação, proceda-se a intimação do expert indicado, pelo meio mais eficaz, para informar se aceita o encargo, fazer proposta de honorários periciais e alegar eventuais impedimentos legais. Aceitando o encargo e inexistindo impedimentos, intime-se a parte autora, representado por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais. Advirta-se que eventual decurso do prazo legal concedido para recolhimento dos honorários periciais implicará na desistência da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar o dia, horário e local para realização do ato. O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste Despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC. Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local. Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial em favor do expert para levantamento dos honorários periciais. Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:41
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:39
Mero expediente
16/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:10
Publicação
20/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008180-73.2005.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] DECISÃO I - Indefiro o pedido formulado pela parte autora, no Id. nº 145377335, uma vez que os valores apontados como incontroversos em relação a parte requerente estão sendo apurados em sede de execução provisória, nos autos do processo nº 0807905-96.2023.8.20.5106. II - Outrossim, tendo em vista a indicação de perito no Id. nº 145246221, determino a secretaria que proceda com o cumprimento das determinações pendentes da decisão de Id. nº 141954367. III - Intimações e diligências de praxe. IV - Cumpra-se. Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008180-73.2005.8.20.0106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] DECISÃO I - Indefiro o pedido formulado pela parte autora, no Id. nº 145377335, uma vez que os valores apontados como incontroversos em relação a parte requerente estão sendo apurados em sede de execução provisória, nos autos do processo nº 0807905-96.2023.8.20.5106. II - Outrossim, tendo em vista a indicação de perito no Id. nº 145246221, determino a secretaria que proceda com o cumprimento das determinações pendentes da decisão de Id. nº 141954367. III - Intimações e diligências de praxe. IV - Cumpra-se. Mossoró – RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:07
Outras Decisões
13/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 12:08
Decurso de Prazo
13/05/2025, 12:08
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:33
Outras Decisões
05/02/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:45
Mero expediente
25/11/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 13:57
Evolução da Classe Processual
08/11/2024, 13:56
Trânsito em julgado
08/11/2024, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2024, 10:33
Recebimento
17/10/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADOS: ANTÔNIO ALBANO DE LIRA E OUTROS ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, SEBASTIÃO JALES DE LIRA, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO, EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO, JOSÉ GILBERTO CARVALHO, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, VANESSA MENEZES DUARTE, ADASON CABRAL, JOSÉ SEVERINO DE MOURA, ELIAS FERNANDES JALES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008180-73.2005.8.20.0106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
AGRAVADOS: ANTÔNIO ALBANO DE LIRA E OUTROS ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, SEBASTIÃO JALES DE LIRA, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO, EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO, JOSÉ GILBERTO CARVALHO, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, VANESSA MENEZES DUARTE, ADASON CABRAL, JOSÉ SEVERINO DE MOURA, ELIAS FERNANDES JALES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008180-73.2005.8.20.0106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: ANTÔNIO ALBANO DE LIRA E OUTROS ADVOGADOS: CLEILTON CÉSAR FERNANDES NUNES, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, SEBASTIÃO JALES DE LIRA, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO, EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO, JOSÉ GILBERTO CARVALHO, SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, VANESSA MENEZES DUARTE, ADASON CABRAL, JOSÉ SEVERINO DE MOURA, ELIAS FERNANDES JALES NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008180-73.2005.8.20.0106
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF), com pedido de concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 15472612. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não há de ser admitido. Desta forma, tem-se que a alteração das conclusões a respeito do quantum arbitrado referente a indenização implica em necessário reexame fático probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas. Nesse sentido: "Assim, verifica-se que o laudo efetuou adequado cotejo das variáveis necessárias à avaliação da área, sob os parâmetros do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/41, além de adotar a metodologia comparativa de dados de mercado, não havendo motivos para afastar sua credibilidade" (fl. 907, e-STJ). 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Quanto ao percentual dos juros compensatórios e ao termo inicial de incidência, ao decidir a questão, o Tribunal de origem se embasou em preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1742915/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Quanto ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o laudo pericial não apresenta falhas e que, "até que se prove em contrário, deve ser considerado como meio hábil a proporcionar destreza suficiente para que melhor se julgue o impasse" (fl. 465, e-STJ), motivo pelo qual manteve a sentença no ponto. 2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios. Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1.230.018/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2018). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1742915/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em virtude da inadmissão do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E15/10