Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º 0100181-65.2014.8.20.0105 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 09.125.154/0002-65, Polo passivo:, KADIDJA MARIA LISBOA ARAUJO CPF: 029.961.224-45 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Cirne distribuidora de bebidas Ltda em face de Kadidja Maria Lisboa Araújo, proposta em 11 de fevereiro de 2014. A presente ação pretendia a cobrança de 4 (quatro) cheques com vencimentos em 16/08/2013, 01/09/2013, 16/09/2013 e 01/10/2013, conforme consta na inicial, no valor total de R$ 11.377,19. Certidão constante no id 86131537, pág. 05, que demonstra que a executada foi citada em 10/04/2014. Acordo realizado entre as partes, conforme registrado nos autos em 17/04/2014 (id 86131538, pág. 05). Sentença de homologação proferida em 13/08/2014 (id 86131539). Cumprimento de sentença apresentado no id 86131540, apresentado em 19/11/2014.Posteriormente, após ser intimada e não pagar o débito, foi expedido mandado de penhora. Auto de penhora constante no id 86131542, de 08/10/2015. Manifestação da exequente no Id 86131542 registrando que discorda do auto de penhora lavrado nos autos e requerendo a realização de nova avaliação. Novo auto de penhora constante no id 86131543, lavrado em 28/07/2016. Manifestação da exequente (id 86131543, pág. 14) informando que não tem interesse na adjudicação do bem penhorado e requerendo leilão/hasta pública para satisfação do crédito perseguido (em 23/10/2018). Determinação, em 12/06/2019, para a exequente registrar a penhora na respectiva matrícula do imóvel, conforme id 86131544, pág. 01). Processo suspenso, em razão do covid-19, no período de 19/03/2020 à 12/12/2020. Nova manifestação da exequente (id 86131544, pág. 07) informando que não tem interesse na adjudicação do imóvel, em 25/11/2020. Despacho reiterando a determinação de que a exequente registre a penhora na matrícula do imóvel. Manifestação da exequente, em 04/03/2024, registrando que constatou que o imóvel penhorado nos autos se trata da residência da executada, de forma que desistiu da penhora do referido bem e requereu a realização de busca de bens e ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e inscrição da devedora no SERASAJUD (id 116252687). Requerimento de desbloqueio de penhora sobre valor constante em poupança (id 150925242), o que foi indeferido em 24/06/2025, conforme id 155549379, ocasião em que foi determinada a expedição de alvará. Alvará expedido no valor de R$ 19.746,95, conforme id 160636811. Requerimento de penhora online, com a modalidade da teimosinha, para satisfação do saldo remanescente de R$ 102.646,89), o que foi deferido pelo juízo e realizado pela secretaria. Manifestação da exequente, em 13/03/2026, requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado e a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Ao ser intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente, no id 186123468, requereu a ausência de imposição de pagamento de custas e honorários caso seja reconhecida a prescrição. É o relatório. A prescrição intercorrente visa impedir a perenização indefinida dos processos executivos, punindo a inércia do credor que deixa de promover atos eficazes de impulso processual por prazo superior ao da pretensão do próprio direito material buscado. Prefacialmente, cumpre assentar o prazo prescricional aplicável à espécie. Conquanto a demanda tenha se iniciado sob o rito de execução de cheques (cujo prazo originário de pretensão é de 6 meses), a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença judicial, operou o instituto da transação (art. 840 do Código Civil), extinguindo a força executiva dos títulos de crédito primitivos. A partir da homologação, nasceu um Título Executivo Judicial (art. 515, III, do CPC), passando a execução a processar-se sob o rito do Cumprimento de Sentença. Conforme sedimentado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cumprimento de acordo que consubstancia dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo regulador passa a ser o quinquenal, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.444/SP (Tema 1), pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição intercorrente flui a partir do momento em que o credor deveria praticar ato que lhe competia e se mantém inerte, correndo o prazo independentemente de declaração formal de arquivamento. Firmou-se, ainda, a premissa de que petições genéricas ou o descumprimento de ordens judiciais não possuem o condão de interromper a contagem do prazo. No caso em testilha, após a manifestação de id 86131543, datada de 23/10/2018, e a subsequente ordem de registro de penhora datada de 12/06/2019, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer providência útil ou eficaz, até a petição formulada em 04/03/2024 (id 116252687) — totalizando um período superior a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Mesmo subtraindo-se o período extraordinário e neutro de suspensão decorrente da pandemia de COVID-19 (19/03/2020 a 12/12/2020 — correspondente a aproximadamente 9 meses), constata-se que o prazo líquido de inatividade da parte credora superou com o limite dos 5 (cinco) anos fixados pela legislação civil. Impositiva, portanto, a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao princípio da causalidade e ao comando imperativo do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de impor o pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios a quaisquer das partes. Determino o imediato levantamento e cancelamento de eventuais restrições, penhoras ou bloqueios de ativos financeiros que ainda subsistam em nome da executada decorrentes deste feito (via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD). Promova a Secretaria os expedientes e ordens de desbloqueio necessários. Transitada em julgado, arquive-se. Publicada eletronicamente. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELÇAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)