Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Dr. Artur Maurício Maux de Figueiredo (3.127/RN) Apelada: E da R Andrade – ME Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença da 1.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0102232-06.2016.8.20.0129, proposta em desfavor da empresa E DA R ANDRADE – ME, ora apelada, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 74-80), o município apelante alegou, em síntese, que: (i) houve tentativas baldadas de citação do apelado, tendo ele enfim sido citado por edital, porém não pagando o débito, realizando-se, então, diligência para o bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, que resultou negativa, restando frustrada, outrossim, investida em busca de bens penhoráveis através do Renajud; (ii) o Juízo a quo compreendeu configurada a prescrição intercorrente na espécie, a qual teria se consumado em 23-1-2023, sendo certo, porém, que “a fazenda pública municipal jamais quedou-se inerte, tendo protagonizado inúmeras providências para esclarecer o endereço da empresa executada e para que fossem localizados bens para a satisfação da dívida” (p. 77); (iii) houve demora exacerbada no cumprimento de diligências por parte do Juízo de origem, fator alheio à sua vontade e que contribuiu sobremaneira para o escoamento do prazo prescricional, sendo o caso de aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ. Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Dispensadas as contrarrazões do apelado pelo Juízo de origem (p. 81). É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. A irresignação municipal merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a devedora não foi encontrada para citação no endereço indicado pela Fazenda Municipal (p. 11 e 20), que disso ficou ciente pelo menos desde 15-2-2017, data em que protocolou petição pedindo a realização de citação editalícia daquela (p. 23), sendo este o marco inicial do prazo de suspensão por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS). O pleito de citação por edital foi indeferido, no entanto (p. 26), tendo o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE requerido a realização de busca de endereço da devedora no Infojud, Renajud, Justiça Eleitoral e Receita Federal (p. 29), o que foi acolhido no pronunciamento de p. 33. A consulta ao Infojud em busca de novo endereço da executada restou frustrada, deixando-se de expedir ofícios à Receita Federal (por ter a mesma base de dados do Infojud) e ao TRE (pelo fato de a devedora ser pessoa jurídica), conforme certificado à p. 35, pleiteando o município apelante, uma vez mais, pela realização de citação editalícia na petição de p. 38, protocolada já em 27-5-2019. O requerimento de citação ficta foi deferido em 26-6-2019 (p. 42) e o edital foi publicado em 8-10-2019 (p. 43). Com a citação editalícia da recorrida, o prazo prescricional restou interrompido retroativamente à data do protocolo da petição que a requereu, isto é, 27-5-2019, conforme Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. Seguindo a execução, a devedora não pagou a dívida ou apresentou embargos, sendo revel (p. 45), o que demandaria, inclusive, que lhe fosse nomeado curador especial, a teor do disposto no art. 72, II, do CPC, não tendo, no entanto, sido adotada tal providência pelo Juízo de origem. A tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada através do Bacenjud resultou negativa (p. 46), ficando ciente o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE acerca da não localização de bens da devedora em 27-9-2021 (p. 48), sendo este o novo marco inicial do prazo de suspensão de 1 ano, na forma da Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, de sorte que daí já se percebe a impossibilidade de configuração da prescrição intercorrente no caso, eis que o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional seria o dia 27-9-2022 (Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS) e o seu dies ad quem o dia 27-9-2027. Outrossim, em nenhum momento foi declarada a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, o que era dever do magistrado (Tese 4.1, in fine, do REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566 do STJ). E, se não houve suspensão por 1 ano, não houve o arquivamento dos autos do art. 40, § 2.º, da LEF e, por evidente, o decurso do quinquênio prescricional. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a nomeação de curadora especial à executada, que é. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0102232-06.2016.8.20.0129 Origem: 1.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Intime-se. Cumpra-se. Natal, 30 de abril de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator