Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): VANESKA CALDAS GALVAO, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS
APELADO: LUCIANA FRANCELINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, L. F. DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0458098-29.2010.8.20.0001
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0458098-29.2010.8.20.0001, proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinta a execução fiscal em razão da configuração da prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c os arts. 487, II, 921, § 5º, ambos do CPC. Nas razões de ID 30683554, o apelante alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, defendendo que a paralisação do processo se deu exclusivamente por morosidade do Poder Judiciário, não havendo inércia do exequente que justificasse a extinção do feito. O apelante aduz que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda. Sustenta, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, alegando que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Invoca também o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), argumentando que a prescrição só ocorre diante da inércia do credor, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Em contrarrazões (Id. 30683558), os apelados, assistidos pela Defensoria Pública, aduzem que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, tendo a prescrição intercorrente se configurado pela ausência de constrição patrimonial efetiva dentro do prazo legal. Junta documentos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dicção dos artigos 932, IV, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Compulsando os autos, observo que a hipótese admite o julgamento monocrático, uma vez que a irresignação recursal é contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo e em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal em razão do transcurso do prazo de 5 anos após a suspensão automática do feito. Sobre a temática, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula nº 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação efetivamente ocorrida nos autos, bem como que o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não é suficiente para interromper o prazo prescricional, que somente pode ser interrompido pela localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial. In casu, conforme consta dos autos, a Fazenda Pública tomou ciência a respeito da não localização do devedor (ID. 30683523 - Pág. 3) em 03/07/2012, iniciando-se, a partir desta data, o prazo de suspensão de 01 (um) ano. Consoante entendimento manifestado pelo STJ, tem-se que, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. No caso em análise, o único marco interruptivo da prescrição posteriormente ao final do prazo de suspensão se deu em 13/08/2015, quando o executado foi citado por edital (ID. 30683528). Assim, restou concretizada a prescrição intercorrente em 13/08/2020, não existindo até a referida data, a penhora efetiva de bens, nos termos do REsp nº 1.340.553. Apesar de o Ente Público defender em seu recurso que a prescrição ocorreu não por inércia sua, mas por morosidade inerente ao mecanismo da justiça, o que se observa no presente processo diz respeito a execução fiscal que tramita há quase 15 anos, sem nenhuma medida executiva efetiva tomada até hoje, sendo que no decurso de todos esses anos se buscou encontrar bens passíveis de efetiva constrição, sem sucesso. Desta forma, decorrido o lapso temporal de 05 anos da suspensão/arquivamento do feito sem qualquer impulso efetivo da fazenda pública é admissível a decretação da prescrição intercorrente, consoante o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Desse modo, a irresignação recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, observado que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com a Súmula nº 314 do STJ, conheço e nego provimento à apelação, com amparo no artigo 932, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator JL