Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801007-50.2021.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: ANA KARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES RUA DOUTOR JOSÉ AUGUSTO MEIRA, 875, null, NOVA DESCOBERTA, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Agra Pradesh Incorporadora Ltda Rua Ângelo Varela, 1125, SALA 118, Tirol, NATAL/RN - CEP 59015-010 Nome: Partex Incorporações Ltda Rua Mossoró - lado par, 565, SALA 01 1 ANDAR, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020- 090 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO Ana Karla de Oliveira Rodrigues propôs em 08/04/2021 a presente ação monitória em face de Agra Pradesh Incorporadora Ltda e Partex Incorporações Ltda. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu um imóvel em 21/08/2013 e que em razão do valor financiado ter se tornado bem acima da quantia estipulada no contrato, formulou distrato em 13/08/2018 com as partes demandadas, pacto no qual os demandados ficaram obrigados a devolverem a autora a quantia de R$ 23.916,32 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). A demandante reclama também que por conta do atraso na entrega do imóvel sofreu danos morais. A autora juntou aos autos entre outros documentos o termo do contrato de distrato nos eventos n° 67360214 e n° 67360215 firmado com a empresa Agra Pradesh Incorporadora Ltda, no qual consta a obrigação reclamada pela autora. No evento n° 72668973, foi proferida decisão, recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado de pagamento, oportunizando alternativamente a apresentação de embargos monitórios. As partes demandadas foram citadas e opuseram embargos monitórios no evento n° 95908206, relatando que aforou pedido de recuperação judicial em 23.02.2017, que tramita sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100 perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (“Recuperação Judicial” e “1ª Vara de Falências”, respectivamente), que ato subsequente, em 02.03.2017 o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial e em 13/09/2017 prorrogou o prazo da suspensão das ações e execuções até a realização da Assembleia Geral de Credores e que no dia 30/11/2017 após realização da Assembleia Geral de Credores o plano recuperacional apresentado foi devidamente aprovado e homologado em 06/12/2017, conforme Ata e sentença que concedeu a Recuperação Judicial do Grupo PDG anexas, o que implica extinção de ações de execução. Assevera que o prosseguimento da presente demanda caracterizaria uma verdadeira afronta aos ditames e propósitos do processo de Recuperação Judicial, especialmente aos ditames do art. 6º da Lei 11.101/2005, ao Enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) e da jurisprudência do STJ. As empresas demandadas atentam que no distrato, os termos de pagamento devem observância, por força da cláusula 5, por se tratar de crédito concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. Rechaçam, por fim, a ocorrência de danos morais. A autora requereu no evento n° 99432540 a expedição de certidão de habilitação de crédito, o que foi indeferido pelo despacho no evento n° 109210944. Réplica no evento n° 112766450. No evento n° 118513001, despacho oportunizado as partes a produção de outras provas seguido de pedido de julgamento pelos réus no evento n° 120378314 e pela autora no evento n° 121155499. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considero ilegítima para figurar no polo passivo da demanda Partex Incorporações Ltda, posto que tal empresa não figura como parte no pacto de distrato encartado nos eventos n° 67360214 e n° 67360215, no qual se encontra a obrigação objeto da pretensão monitória. Afora isso, o processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem. Via ação monitória, pretende a parte autora o adimplemento de obrigação pecuniária da quantia de R$ 23.916,32 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) decorrente do distrato pactuado, conforme os termos consignados nos eventos n° 67360214 e n° 67360215, firmado entre a autora Ana Karla de Oliveira Rodrigues e a empresa Agra Pradesh Incorporadora Ltda, portanto, título de crédito sem eficácia executiva. A autora também apresentou pedido de indenização por danos morais. De sua parte, os réus foram citados, não negaram a dívida, no entanto, alegaram que o pagamento da dívida submete-se ao regramento do pedido de recuperação judicial aforado em 23.02.2017 na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em trâmite no processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 e rechaçaram a ocorrência de danos morais. O Código de Processo Civil dispõe no art. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso...” Consoante acima registrado, as partes demandadas não negaram a dívida reclamada, apuseram o obstáculo relacionado ao processo de recuperação judicial. In casu, o autor apresentou o contrato que embasa o crédito. Tais documentos contém aptidão para aparelhar a presente ação monitória e não sofreram impugnação específica. Em contrapartida, a disposição contratual de que o pagamento da dívida será submetida ao procedimento do procedimento de recuperação judicial não impede o prosseguimento do feito monitório. Isto porque, mostra-se cabível a propositura de ação monitória contra uma empresa em recuperação judicial, mas a cobrança de dívidas será feita de forma diferente. O processo pode prosseguir para que a dívida seja transformada em um título executivo judicial, mas essa ação não poderá ser usada para um processo de execução imediata, que será suspenso pelo período legal da recuperação judicial. Após a constituição do título executivo judicial, o crédito deverá ser habilitado na recuperação judicial para ser pago conforme o plano aprovado. Nesse contexto, cite-se que os réus não impugnaram a quantia cobrada pela autora, pelo que se repute, portanto, pertinente a reivindicação monitória. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este pleito não é admissível no rito da ação monitória, pois o procedimento especial da ação monitória é incompatível com o procedimento comum exigido para o processamento dos pedidos indenizatórios de danos morais, o que denota inépcia da inicial neste particular e resulta na extinção do processo com base no art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A procedência parcial é a tônica do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral formulada por Ana Karla de Oliveira Rodrigues para condenar Agra Pradesh Incorporadora Ltda a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 23.916,32 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), atualizado até 13/08/2018, acrescidos de juros de 05% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da citação. Julgo, por outro lado, extinto o feito em relação ao pedido autoral de indenização por danos morais com fundamento no art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Procedo a convolação do mandado de pagamento em título executivo judicial. Condeno a parte demandada Agra Pradesh Incorporadora Ltda ao pagamento das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa em relação a pretensão autoral de R$ 23.916,32 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Condeno a parte demandada Agra Pradesh Incorporadora Ltda ao pagamento de 60% das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa em relação a pretensão autoral de R$ 23.916,32 (vinte e três mil novecentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). Condeno a parte autora Ana Karla de Oliveira Rodrigues ao pagamento de 40% das custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência autoral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito