Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815554-49.2022.8.20.5106 Polo ativo SEVERINO GOMES FILHO Advogado(s): RODOLFO DIAS ALVES, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES Polo passivo FRANCISCA CACINEIDE AZEVEDO BARRETO NOBRE, conhecida como Selineide Advogado(s): VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO FUNDADO SOBRE O COMODATO E DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TOLERÂNCIA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DA POSSE ANTERIOR E DO EFETIVO ESBULHO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS DOS ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC. POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 487 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SEVERINO GOMES FILHO em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar por si intentada em desfavor de FRANCISCA CACINEIDE AZEVEDO BARRETO NOBRE, julgou improcedente o pedido autoral, condenando em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC (Sentença de ID 26245490). As razões expostas na Apelação Cível (ID 26245499) são as seguintes: a) “a ocupação do imóvel é ilícita, tendo o esbulho perdurado por décadas”; b) a posse do pavimento superior do imóvel se deu por contrato de comodato verbal; c) possui comprovantes de pagamento das contas de água, luz e IPTU inerentes ao pavimento superior onde residira a recorrida, em clara comprovação do animus domini do recorrente, ante a existência de contrato de empréstimo. Por tais razões, pugna pelo conhecimento do recurso e provimento, a fim reconhecer a reintegração de posse em seu favor. Regularmente intimada a apelada não ofereceu contrarrazões ao recurso conforme certidão de Id 26245502. Processo que prescinde de opinamento ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Recurso regularmente interposto, dele conheço. Não há o que modificar na sentença apelada. O art. 560 do Novo Código de Processo Civil afirma: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Quanto aos requisitos para que seja deferido o pedido possessório, incumbe ao autor da ação provar (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, não existe a demonstração da posse anterior pelo autor/apelante, assim como do esbulho praticado pela ré/apelada. Constam nos autos que o imóvel objeto da lide é dividido em dois pavimentos, sendo o térreo ocupado pelo autor; e o superior, pela ré. E, no caso, o ingresso da ré/apelada se deu quando manteve relação marital com o falecido cunhado do autor, de nome Osvaldo Segundo Barreto. Em suas razões alega o apelante que: “Restou comprovado nos autos a existência de escritura pública na qual o próprio beneficiário do comodato, juntamente com sua cônjuge/recorrida, haviam recebido a título de empréstimo o pavimento superior do imóvel de propriedade do recorrente, anos depois a venda do bem, que uma dia fora de sua copropriedade junto da sua irmã, cônjuge do recorrente. As afirmações acima são corroboradas pela escritura pública de compra e venda do imóvel acostada aos autos sob o ID 85977176.”; bem como que “a ocupação do imóvel é ilícita, tendo o esbulho perdurado por décadas.” Entretanto, é cediço que nas ações possessórias se discute o domínio sobre o imóvel, importando apenas a prova da posse na forma do art. 561 do CPC, concebida como o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tal como positivado pelo art. 1.196 do Código Civil. No caso, a posse exercida pela ré desde o final da década de 1980, quando residia com o seu então marido, convívio este confirmado pela primeira testemunha ouvida pelo Juízo e arrolada pelo próprio autor. As duas testemunhas do autor não lograram demonstrar de forma segura uma situação de mera tolerância por parte do autor. O que se apurou das oitivas, foi que o imóvel em questão pertencia a mãe do Sr. Osvaldo, marido da ré e sogra do autor, havendo todos, num primeiro momento, residido no mesmo imóvel, como dito pela testemunha LEOFÁBIA FERREIRA DE HOLANDA, com quem o falecido Osvaldo foi casado antes da ré. A referida testemunha disse que, passando um tempo, foi construído e adaptado o pavimento superior para o casal Osvaldo e Leofábia lá residirem. Portanto, a tese autoral de existência de situação de mera tolerância não encontra respaldo. Desta forma, ausentes os requisitos para a reintegração de posse, notadamente a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, não há o que censurar na sentença apelada. É nesse sentido que lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1 Reintegração da posse. A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; (...) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuíze ação possessória fundada no domínio.” Da mesma forma tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Resp 1389622/SE - Quarta Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Julg. 18/02/2014). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.9. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Na verdade, o que se vê no caso vertente é que o Autor não provou a posse da qual se diz detentor, utilizando-se da condição de legítimo proprietário do espólio como fundamento para a pretensão possessória, o que é inadmissível na a pretensão em exame. Nesse sentir, assim tem decidido essa Corte em casos similares: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE RÉ. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815844-59.2020.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. PROVA DE PROPRIEDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO. ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER COMPROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. DISCUSSÃO SOBRE O ESBULHO QUE SE TORNA INÓCUA. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA POSSESSÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.- Apesar da parte Autora, ora Apelante, provar que é proprietária do imóvel em questão, não logrou êxito em provar o exercício da sua posse sobre o este imóvel.- A comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-30.2021.8.20.5161, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). Dessa forma, conclui-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria a parte Autora qualquer direito a ser tutelado. Por conseguinte, o apelante alega ao seu favor o que dispõe a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Todavia, este não é o caso dos autos, porque inexiste prova de que a parte apelada tenha manejado documento a fim de comprovar que possui domínio sobre o imóvel. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento), suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.