Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO
Executado: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros Valor da causa: R$ 86.574,75 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0813688-50.2015.8.20.5106
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PORCINO FERNANDES DA COSTA JÚNIOR, ao argumento de que a decisão proferida por este juízo apresenta omissão. Aduz, em síntese, que “referido julgado deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela peticionante em sede de exceção, em especial, a discrepância existente entre os dados constantes no título executivo no que tange ao período da dívida”. Intimado, o ente embargado apresentou manifestação (Id n. 179170294). Decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e II, CPC). Da análise da decisão objurgada não verifico a ocorrência de omissão, na medida em que apontou com clareza os fundamentos utilizados para rejeitar o pedido, indicando a necessidade de amplo contraditório incompatível com o rito da exceção de pré-executividade (Id n. 172438968): Nesse contexto, vejamos a decisão atacada: “No presente caso, argumenta o excipiente que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, com base na Lei nº 6.830/1980, no Código de Processo Civil e no artigo 203 do Código Tributário Nacional. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. O art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: […] Dessa forma, consta nas CDAs a origem e a natureza da dívida (ISS), o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como o número da infração registrada. Sendo, portanto, apta a inicial, como preenchido os requisitos essenciais as CDAs. Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.” Assim, se na ótica do Embargante os fundamentos da sentença embargada estão em descompasso com determinado entendimento jurisprudencial deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela exequente Intimações via sistema, reiniciando-se a contagem dos prazos. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de março de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito