Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920168-32.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: TELEVISÃO CABUGI LTDA
EXECUTADO: EMPRESA JORNALÍSTICA TRIBUNA DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005, 360 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação da dívida decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, afirmando que tais despesas devem ser suportadas pela executada, uma vez que a execução foi proposta com fundamento em título executivo válido e exigível, sendo a extinção do feito decorrente de fato superveniente alheio à vontade do credor. No ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, a extinção da execução decorreu da superveniência da novação da dívida em razão da homologação do plano de recuperação judicial da executada, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, circunstância que não pode ser imputada à parte exequente. Nessa linha, as custas e despesas processuais antecipadas pelo exequente constituem crédito em seu favor, porquanto foram despendidas para o exercício regular do direito de ação, diante de título executivo então exigível. Todavia, considerando que a executada se encontra submetida ao regime da recuperação judicial, eventual ressarcimento dessas despesas submete-se ao regime concursal, devendo o respectivo valor ser habilitado no processo de recuperação judicial, juntamente com o crédito principal, observadas as regras próprias daquele procedimento. Por outro lado, quanto às eventuais custas remanescentes, não se mostra possível impor sua exigibilidade imediata no presente feito, justamente em razão da submissão da executada ao juízo universal da recuperação judicial. Assim, o esclarecimento ora prestado não altera o resultado da sentença, limitando-se a consignar que as custas e despesas processuais adiantadas pelo exequente constituem crédito passível de habilitação no processo de recuperação judicial da executada, observando-se o regime concursal próprio.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que as custas e despesas processuais antecipadas pela parte exequente configuram crédito em seu favor, cujo ressarcimento deverá ser buscado mediante habilitação no processo de recuperação judicial da executada, mantida, no mais, a sentença tal como proferida. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. NATAL /RN, 6 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)