Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000345-91.2011.8.20.0116 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo MAFS COMERCIO DE AGUAS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar a empresa demandada ao pagamento de débito decorrente de contratos de fornecimento de energia elétrica, rejeitando o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se restou configurada sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas indicadas, apta a ensejar a responsabilização da suposta sucessora; (ii) se estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, com extensão da responsabilidade a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta exige prova inequívoca da transferência de ativos ou do estabelecimento empresarial com o propósito deliberado de frustrar a satisfação de obrigações preexistentes, não bastando a mera coincidência de endereço, ramo de atividade ou vínculo familiar entre sócios. 4. Inexistindo nos autos demonstração de transferência de patrimônio, contratos, clientela ou continuidade estruturada da atividade empresarial, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, pressupõe comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 6. A prova testemunhal e documental não corrobora a alegada atuação de administradora de fato nem revela confusão patrimonial, sendo o débito decorrente de contratos firmados exclusivamente pela empresa demandada, cuja responsabilidade foi corretamente reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 50 e 1.146. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803518-62.2023.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816301-33.2016.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/12/2025, publicado em 16/12/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800863-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 15/05/2025, publicado em 16/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença integrada pelo julgamento de embargos de declaração (Ids. 35463516 e 35463516), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu Posto do Galego Combustíveis Ltda. ao pagamento da dívida descrita na exordial, acrescida dos consectários legais, bem como rejeitou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta envolvendo a empresa Machado Combustíveis Ltda. e de desconsideração da personalidade jurídica, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 35463527), a apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a existência do débito, incorreu em erro ao afastar a sucessão empresarial fraudulenta e a dissolução irregular da empresa devedora. Alega que o Posto do Galego teria encerrado irregularmente suas atividades, passando, sem solução de continuidade, a operar no mesmo endereço, com idêntico ramo de atividade, mesmo nome fantasia, mesma clientela e sob o comando fático da mesma pessoa, por intermédio da empresa Machado Combustíveis Ltda., constituída em nome de familiares, com o objetivo de fraudar credores. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento da sucessão empresarial, declaração da fraude e deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com extensão da responsabilidade à suposta empresa sucessora e à administradora de fato. Preparo pago (Id. 35463528). Sem contrarrazões (Id. 35463531). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas Posto do Galego Combustíveis Ltda. e Machado Combustíveis Ltda., bem como à possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, com o objetivo de responsabilizar solidariamente terceiros pelo débito oriundo do fornecimento de energia elétrica. A alegação de fraude na sucessão empresarial deve ser examinada com cautela, uma vez que importa na responsabilização direta de empresa diversa daquela originalmente contratante, exigindo demonstração inequívoca de que a transferência de atividades ou de elementos do estabelecimento empresarial ocorreu com o propósito deliberado de frustrar a satisfação de obrigações preexistentes. No caso concreto, a apelante limita-se a sustentar a ocorrência de sucessão fraudulenta com base na coincidência de endereço, ramo de atividade e na existência de vínculos familiares entre pessoas relacionadas às sociedades empresárias. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para caracterizar sucessão empresarial fraudulenta ou para justificar a responsabilização de terceiros. Com efeito, inexiste nos autos prova de transferência de ativos, equipamentos, contratos, clientela ou de qualquer outro elemento caracterizador do estabelecimento empresarial, tampouco demonstração de que a empresa Machado Combustíveis Ltda. tenha assumido a exploração da atividade anteriormente desenvolvida pelo Posto do Galego Combustíveis Ltda. de forma contínua e estruturada, com aproveitamento da organização empresarial preexistente. Para além disso, ressalto que a arguida má-fé não pode ser presumida, anotando-se que a demonstração da fraude na manipulação da autonomia patrimonial da empresa em relação aos sócios depende da produção das provas robustas e pertinentes, o que não se verifica na hipótese. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo suporte fático-jurídico para o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta pretendida. A sentença recorrida, ademais, delimitou adequadamente que o débito decorre dos contratos de fornecimento de energia elétrica (Id. 35462807 – págs. 31/41), referentes aos períodos de março a maio de 2010 e fevereiro a abril de 2010, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do apelado. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil condiciona sua aplicação à comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tais requisitos, contudo, não restaram demonstrados. Não há prova inequívoca de que a empresa Machado Combustíveis Ltda. tenha sido constituída com o propósito de fraudar credores, tampouco de que tenha ocorrido confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a autorizar a superação da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas. A prova testemunhal produzida, em especial o depoimento da Sra. Tânia Maria de Souza Costa (Id. 35463511), proprietária do imóvel, não corrobora a alegação de que esta atuasse como sócia ou administradora de fato da empresa devedora, inexistindo comprovação de ingerência na gestão ou confusão patrimonial. Ademais, o contrato de locação acostado aos autos (Id. 35462813 – pág. 11 a 15), notadamente a cláusula sétima, evidencia que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com energia elétrica recaía exclusivamente sobre o locatário, circunstância que, em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a improcedência da pretensão de extensão da obrigação a terceiros. Dessa forma, não se identifica qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença ao rejeitar o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta e de desconsideração da personalidade jurídica, mostrando-se a decisão alinhada à legislação aplicável e à jurisprudência dominante deste Tribunal, que exige prova concreta e inequívoca da fraude, não admitindo presunções frágeis ou meros indícios. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. REQUISITO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUCESSÃO. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DÍVIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NOS LIMITES ASSUMIDOS POR CADA APELADO(A). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A mera continuidade da atividade empresarial ou a relação de parentesco entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial.2. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não se verificou no caso em análise.3. Sentença mantida, a fim de cada réu pague as dívidas na medida da sua responsabilidade, conforme documentos que instruem a inicial. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803518-62.2023.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUNS RÉUS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU GRUPO ECONÔMICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas Ecohouse Brasil Construções Ltda - ME, Bosque Residencial Natal Norte Ltda e Brasil Land Invest Investimentos Imobiliários Ltda, excluindo-as do polo passivo da demanda judicial. 2. A controvérsia decorre da alegação de que as empresas apeladas fariam parte do mesmo grupo econômico ou teriam sucedido a empresa originária na relação jurídica discutida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial entre as empresas apeladas e a empresa originária; (ii) se a mera identidade de sócios é suficiente para configurar grupo econômico e justificar a inclusão das empresas apeladas no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sucessão empresarial exige comprovação objetiva da transferência de ativos, passivos e continuidade da atividade econômica sob nova titularidade, nos termos do art. 1.142 do CC, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A mera identidade de sócios entre as empresas não configura grupo econômico, conforme jurisprudência consolidada, sendo necessário comprovar relação hierárquica ou controle efetivo entre as empresas, o que também não foi evidenciado. 6. Ausência de provas robustas que demonstrem confusão patrimonial ou fraude na autonomia patrimonial das empresas apeladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A sucessão empresarial exige comprovação objetiva da transferência de ativos, passivos e continuidade da atividade econômica, não sendo suficiente a mera identidade de sócios ou divulgação de parceria comercial. (ii) A configuração de grupo econômico depende de relação hierárquica ou controle efetivo entre as empresas, não bastando a mera identidade de sócios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.142; CPC, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000847-14.2016.5.02.0011, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 18.06.2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802967-92.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0862549-13.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816301-33.2016.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025) “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DA SUPOSTA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Angicos Comercial de Combustíveis Ltda. no polo passivo de cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta em relação à empresa executada Bradiesel Derivados de Petróleo Ltda. A parte agravante alegou que a empresa sucessora continuou a atividade empresarial no mesmo local, com idêntico objeto social. A decisão agravada foi mantida pelo relator, que concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios trazidos aos autos para configuração da sucessão fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos elementos suficientes para o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas indicadas, de forma a justificar a inclusão da suposta sucessora no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de sucessão empresarial fraudulenta exige prova inequívoca de que a transferência de ativos, atividades ou estabelecimento comercial tenha ocorrido com o objetivo deliberado de frustrar o adimplemento de obrigações preexistentes. A mera coincidência de endereço, ramo de atividade e objeto social entre as empresas envolvidas constitui indício isolado e insuficiente para caracterizar a sucessão, especialmente quando ausente qualquer prova de transferência de patrimônio, clientela ou contratos. A ausência de identidade entre os sócios, a inexistência de vínculo familiar ou societário e a não comprovação de conluio ou continuidade operacional reforçam o entendimento de que se tratam de pessoas jurídicas autônomas e independentes. O art. 1.146 do Código Civil exige a comprovação de transferência do estabelecimento empresarial para configuração da sucessão, o que não foi demonstrado nos autos. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, também não se justifica na ausência de provas de abuso de forma ou confusão patrimonial. A jurisprudência consolidada, inclusive no TJRN, reforça a necessidade de prova robusta da fraude para autorizar a inclusão de terceiros na execução, sendo inadmissível basear-se apenas em presunções ou indícios frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800863-17.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DA SUPOSTA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Angicos Comercial de Combustíveis Ltda. no polo passivo de cumprimento de sentença, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta em relação à empresa executada Bradiesel Derivados de Petróleo Ltda. A parte agravante alegou que a empresa sucessora continuou a atividade empresarial no mesmo local, com idêntico objeto social. A decisão agravada foi mantida pelo relator, que concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios trazidos aos autos para configuração da sucessão fraudulenta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos elementos suficientes para o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre as empresas indicadas, de forma a justificar a inclusão da suposta sucessora no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA configuração de sucessão empresarial fraudulenta exige prova inequívoca de que a transferência de ativos, atividades ou estabelecimento comercial tenha ocorrido com o objetivo deliberado de frustrar o adimplemento de obrigações preexistentes.A mera coincidência de endereço, ramo de atividade e objeto social entre as empresas envolvidas constitui indício isolado e insuficiente para caracterizar a sucessão, especialmente quando ausente qualquer prova de transferência de patrimônio, clientela ou contratos.A ausência de identidade entre os sócios, a inexistência de vínculo familiar ou societário e a não comprovação de conluio ou continuidade operacional reforçam o entendimento de que se tratam de pessoas jurídicas autônomas e independentes.O art. 1.146 do Código Civil exige a comprovação de transferência do estabelecimento empresarial para configuração da sucessão, o que não foi demonstrado nos autos.A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, também não se justifica na ausência de provas de abuso de forma ou confusão patrimonial.A jurisprudência consolidada, inclusive no TJRN, reforça a necessidade de prova robusta da fraude para autorizar a inclusão de terceiros na execução, sendo inadmissível basear-se apenas em presunções ou indícios frágeis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A configuração de sucessão empresarial fraudulenta exige prova concreta e robusta da transferência de ativos ou da continuidade operacional com intuito de fraudar credores.Indícios isolados, como identidade de endereço e ramo de atividade, sem demonstração de conluio, identidade societária ou transferência de patrimônio, não autorizam a inclusão de empresa no polo passivo da execução.O ônus da prova da fraude incumbe à parte que alega, não sendo possível presumir sua existência sem elementos objetivos e consistentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.146.Jurisprudência relevante citada:TJ-MG, Agravo de Instrumento 3254929-08.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 11.04.2024.TJ-PR, Agravo de Instrumento 0041921-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 15.03.2024.TJRN, Agravo de Instrumento 0813267-08.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 08.02.2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800863-17.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração de honorários em razão da ausência de fixação na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.