Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Fundação dos Economiários Federais Funcef ADVOGADO(A)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (MA19142-A)
APELADO: Tânia Maria Soares de Medeiros Andrade ADVOGADO(A)
APELADO: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO (RN002571), VICTOR HUGO SILVA TRINDADE (RN011773) DECISÃO Em id. 178417927, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas SNIPER, INFOJUD e SREI, com o fim de obter informações potencialmente úteis ao prosseguimento do feito executivo. É o relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0822377-10.2015.8.20.5001 DEFIRO a utilização do SNIPER, com o objetivo de realizar a consulta de dados importantes para a satisfação da execução. Por outro lado, INDEFIRO o uso do sistema INFOJUD, por já ter sido utilizado nos autos (id. 103798870), bem como do SREI, tendo em vista tratar-se de busca acessível à parte interessada. Após a consulta ao SNIPER, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para que cumpra a determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)