Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800093-57.2025.8.20.5130.
AUTOR: MARIA DANIELA DE ANDRADE Requerido(a):
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por MARIA DANIELA DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Decisão concedendo a tutela, id. 140496503. A parte autora veio aos autos informar a desistência da presente demanda (id. 140718117), informando não ter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito (id. 140718117). Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo. Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. Custas e despesas processuais pela parte autora, se houver, observando a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Certifiquem-se. Arquivem-se, com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)