Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800316-43.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: JANILDO DANTAS DE SOUZA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE HAMILTON FELIX DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que a parte executada, Espólio De Hamilton Felix De Moura, representada por Talma Virgínia Fernandes De Araújo, foi devidamente citada, mas não pagou o débito, e apresentou embargos à execução, n. 0803435-75.2025.8.20.5001, com pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de ID 174722057. Cite-se o segundo herdeiro executado, Victor Hugo Pereira Soares De Joinville Moura, tendo em vista sua inclusão, no polo passivo da presente ação, conforme decisão de ID 168478529. Através da petição de ID 174722057, o exequente requer a penhora on-line de eventuais ativos financeiros em nome das partes Executadas, via SISBAJUD, com planilha de débito, exposta no ID171144463, a fim de garantir a presente execução. É o relatório. Decido. Considerando que o herdeiro executado, Victor Hugo Pereira Soares De Joinville Moura, ainda não foi citado, reservo a oportunidade para análise do referido pedido em relação a ele, após o cumprimento da citação, que deverá ser realizada conforme decisão de ID 168478529. Noutro pórtico, em relação ao executado, Espólio De Hamilton Felix De Moura, representada por Talma Virgínia Fernandes De Araújo, defiro parcialmente o pedido do autor, para determinar consulta ao Sisbajud, conforme requerido. O artigo 854 do CPC prescreve: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro parcialmente, o pedido da parte exequente, para que se proceda a penhora on line, por meio do Sisbajud, apenas em face do executado, Espólio De Hamilton Felix De Moura, representada por Talma Virgínia Fernandes De Araújo,, para busca de ativos financeiros, em depósito ou aplicação financeira, no valor atualizado de R$ R$ 84.334,60, disposto na planilha acostada aos autos. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 17 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 f2