Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000343-25.1996.8.20.0124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: BSP EMPRRENDIMENTOS LTDA, SPERB DO NORDESTE SA INDUSTRIA TEXTIL, JOSE JESUEL BAZO, DOMINGOS PELLEGRINO NETO, MARIA ELISABETE ALVES RODRIGUES, MARIA DENISA HERMAN PELLEGRINO, Paulo Roberto Senatore e Célia Maria Lencione de Souza Bazo DECISÃO
executados: i) seja realizada nova busca via SISBAJUD (com funcionalidade “teimosinha”), para identificação e bloqueio de ativos finananceiros; ii) seja determinado, por meio eletrônico SERASAJUD; iii) seja realizada consulta via ARISP; iv) seja determinado a suspensão da CNH, cartões de crédito, restrição ao passaporte dos executados; e v) publicação de edital com lista de inadimplência judicial. É o que importa relatar. Decido. Da inclusão de restrição do nome dos executados no SERASAJUD Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, adote-se as providências necessárias, mediante o sistema do SERASAJUD, para incluir o nome dos executados em tal órgão de proteção ao crédito, conforme requerido pelo exequente. Advirto o exequente que a manutenção de tal negativação fica sob a sua responsabilidade, que deverá, em caso de quitação da dívida, informar tal fato em Juízo. Da suspensão da CNH, Passaporte e cartões de créditos dos executados. A cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atualmente vigente, ao facultar ao magistrado a adoção de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, amplia o espectro das medidas executivas. Sua interpretação, todavia, não pode embasar a decretação de providências de restrição de direitos fundamentais que provoquem resultados desconectados das balizas constitucionais, como ocorre com a ora almejada, que nitidamente extrapola os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, tenho que a suspensão das CNH, dos passaportes e dos cartões de créditos da parte executada não se traduz em garantia alguma quanto ao pagamento da dívida. O referido ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, as suspensões pleiteadas ainda não rendem frutos materiais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de BSP EMPREENDIMENTOS LTDA e outros. Em petição de id 141397324, o exequente requereu a adoção das seguintes medidas em desfavor de todos os Cuida-se tão somente de penas incapazes de gerar dinheiro, ou seja, não é medida útil a coagir a parte ao pagamento do débito. Os recentes julgados são no sentido de descabimento das diligências requeridas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O novel Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, permitiu ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como a apreensão do Passaporte dos devedores geram notável constrangimento ilegal, uma vez que os priva de direitos amplamente assegurados, sem a certeza, no entanto, de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento.1348417. Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgado em 16.06.2021, DJe de 23.06.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 139, IV, CPC). 1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, devem ser negados o pedido de suspensão, cancelamento e retenção, respectivamente, da Carteira Nacional de Motorista, dos cartões de crédito e, do passaporte do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5636727- 94.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO GARANTEM O ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. (TJRS, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 70073103202, Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, DJe de 10/08/2017, g.). As medidas atípicas requeridas constituem-se em medidas desproporcionais e extremamente severas, que viola o direito de livremente conduzir veículo automotor, ir e vir, sem trazer, em contrapartida, qualquer benefício à parte exequente. Dessa forma, em preservação a dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade da medida para a execução, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaportes e cartões de crédito. Da pesquisa via ARISP No mais, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas ASIP (Central de Registradores de Imóveis de São Paulo), uma vez que esses dados poderão ser consultados extrajudicialmente pelo próprio exequente, recolhendo a respectiva taxa. Da publicação de edital com lista de inadimplência judicial. A publicação de editais no processo de execução possui finalidades específicas e taxativamente previstas em lei, como a citação de parte em local incerto e não sabido (art. 256 do CPC) ou a publicidade de atos de expropriação, como o leilão judicial (art. 887 do CPC). A pretensão de criar um "edital de inadimplentes" como medida coercitiva autônoma configura-se como providência atípica que, além de não possuir previsão legal, mostra-se desproporcional e desnecessária. O legislador já estabeleceu os instrumentos adequados para dar publicidade à inadimplência e para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. A criação de um "edital de inadimplência" extrapolaria os limites da razoabilidade, assumindo um caráter predominantemente punitivo e vexatório, em detrimento dos meios executivos típicos e atípicos já previstos em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de publicação de edital com lista de inadimplência. Da penhora online de bens dos executados, pelo sistema SISBAJUD Defiro os pedidos e DETERMINO nova tentativa de penhora online de bens dos executados, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo multa e honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse da executada no sistema RENAJUD, e, em restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora(s) do(s) veículo(s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome do executado no INFOJUD-DOI, pelos últimos 2 (dois) anos, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem Nada encontrado, proceda-se à busca ao SNIPER. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Com a juntada do mapa de relações da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Por fim, intime-se a executada Célia Maria Lencioni de Souza Bazo para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre a petição e documentos juntadas pela exequente no Id 162105342 e seguintes Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito