Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL EDUARDO ROCHA DE AZEVEDO
EXECUTADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0004345-38.2004.8.20.0001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Manoel Eduardo Rocha de Azevedo (ID 179626046) em face da decisão interlocutória de ID 178598480, que, ao sanear a fase de liquidação de sentença, afastou a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa e determinou ao perito do juízo a retificação dos cálculos de liquidação, ordenando o estrito expurgo do índice de remuneração contratual de 6% (seis por cento) ao ano sobre as parcelas a serem devolvidas, mantendo-se unicamente a recomposição pelo INPC e os juros de mora legais a contar da citação. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na referida vertente decisória. Sustenta que este Juízo deixou de perscrutar a natureza intrinsecamente jurídica e a gênese contratual da referida taxa de rentabilidade de 6% ao ano, a qual se encontra encartada no próprio regulamento do plano de benefícios que rege a relação previdenciária originária. Argumenta que tal verba não se confunde com os consectários legais da condenação judicial, cuidando-se de componente estrutural voltado à recomposição matemática da reserva financeira do participante. Sob esse prisma, aduz que a inclusão do encargo no cálculo pericial não importa em inovação ou alargamento dos contornos objetivos do título executivo judicial, mas em mera aplicação do estatuto regulamentar da entidade, razão pela qual postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja preservada a aludida taxa e homologada a conta. Intimada a se manifestar na forma do art. 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Fundação dos Economiários Federais — FUNCEF apresentou contrarrazões tempestivas (ID 183059945). Argui, em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos temporais de sua contraminuta diante dos feriados e suspensões processuais ocorridos no período. No mérito do inconformismo, suscita o descabimento absoluto da via eleita e a flagrante inadequação recursal, asseverando que o embargante não demonstra a ocorrência de real contradição, obscuridade, omissão ou erro material no texto judicial. Afirma que a pretensão deduzida ostenta caráter nitidamente revisional e infringente (error in judicando), visando unicamente modificar o entendimento explicitado pelo magistrado para reinserir parcela sem lastro no comando exequendo, pelo que pugna pela total rejeição do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada e destinação específica, vocacionados unicamente a espancar do cenário jurisprudencial os vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a dicção do art. 1.022, incisos I a III, da lei processual civil. Não se prestam, por conseguinte, a atuar como via transversa de reiteração de teses superadas ou como palco de mero inconformismo com a substância do provimento jurisdicional exarado. Analisando detidamente os argumentos do embargante em cotejo com o decisório fustigado e com o título executivo que aparelha a presente fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento, visto que a decisão fustigada inexiste em qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição analítica. A tese central do embargante repousa na assertiva de que este Juízo incorreu em omissão por não debater a fundo a natureza regulamentar da rentabilidade de 6% ao ano, sustentando que sua incidência independeria de comando expresso na sentença exequenda por se tratar de "cláusula estrutural". Todavia, tal argumentação confunde a ausência de debate exaustivo sobre a natureza de um instituto com a suposta omissão da decisão. A decisão judicial foi categórica, clara e exauriente ao assentar que a inclusão de referida taxa viola frontalmente os contornos da coisa julgada. Com efeito, o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título (quantum debeatur), vinculando as partes e o julgador de forma estrita àquilo que restou expressamente assegurado na fase de conhecimento, sob pena de intolerável ofensa à higidez da coisa julgada material, protegida em nível constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e processual (arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil). Resta evidente, no comando judicial embargado, que este Juízo procedeu ao exame minucioso e literal das decisões formadoras do título exequendo para extirpar o excesso na execução, consoante se extrai do seguinte excerto: "A divergência central reside na metodologia adotada pelo auxiliar deste juízo para apurar o montante fixado. O título executivo fixou expressamente na sentença a obrigação de 'devolução da diferença das contribuições pagas pelo associado ao seu plano de previdência complementar com a aplicação de índices que assegurem a plena correção monetária' (ID 52067960 - pág.12). Posteriormente, o acórdão deu provimento parcial para 'conhecer o resgate das contribuições patronais, em sintonia com o aludido art. 29, §4º, do REB (Regulamento de Planos de Benefícios), mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos' (ID 52067970). (...) Contudo, não há na sentença ou no acórdão qualquer determinação para a incidência adicional de remuneração contratual de 6% ao ano, configurando a sua inclusão uma extrapolação aos limites da coisa julgada." (ID 178598480, pág. 1) Verifica-se, sem esforço, que o pronunciamento judicial atacado enfrentou de forma límpida e direta a matéria posta, explicitando que nem a sentença definitiva e tampouco o acórdão do Tribunal de Justiça determinaram ou autorizaram a aplicação de juros ou remuneração contratual de 6% ao ano no cálculo reparatório. A tese do embargante de que a rentabilidade regulamentar estaria implicitamente mantida por não ter sido revogada pela sentença malfere a sistemática processual da liquidação. Se a ação de conhecimento postulou a devolução das contribuições e o comando judicial acolheu o pedido estabelecendo parâmetros específicos e restritos de atualização — a saber, "aplicação de índices que assegurem a plena correção monetária" —, é descabido ao intérprete ou ao perito judicial, na fase executiva, agregar encargos previstos em regulamento particular que não foram abarcados pela condenação. Em casos que tais, a liquidação deve se prender estritamente aos comandos do título judicial transitado em julgado, sendo vedado reabrir a discussão acerca de índices ou vantagens contratuais que deveriam ter sido postuladas e deferidas no processo de conhecimento. O princípio do deduzido e do dedutível (artigo 508 do CPC) impede que eficácias contratuais omitidas no título sejam ressuscitadas na fase expropriatória. Ademais, repise-se que o julgador não está adstrito a rebater, item por item, cada um dos argumentos periféricos suscitados pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar e embasar a sua decisão. Resta indubitável que a real pretensão do embargante não é suprir uma omissão textual do julgado, mas sim buscar a reforma do provimento jurisdicional por via inadequada, vez que o inconformismo com o mérito da decisão e a busca pela prevalência de sua linha interpretativa configuram pretensão nitidamente modificativa (efeito infringente), cuja veiculação exige recurso próprio e diverso dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, os pressupostos contidos no art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Diante de todo o exposto e das razões de direito acima delineadas, INACOLHO os embargos de declaração interpostos por Manoel Eduardo Rocha de Azevedo, mantendo incólume a decisão de ID 178598480 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Cumpra-se o perito do juízo e a Secretaria as determinações contidas no provimento atacado, readequando a conta de liquidação no prazo ali assinalado de 15 (quinze) dias, com a posterior intimação das partes para falar a respeito, no prazo fixado na decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de maio de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)