Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Dra. Rosa Maria d’Apresentação Figueiredo Caldas Câmara (OAB/RN 1.550)
Apelados: CASA DO CONTADOR LTDA. e ANISIO PEREIRA DE LIRA Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0025626-16.2005.8.20.0001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0025626-16.2005.8.20.0001, proposta em desfavor da CASA DO CONTADOR LTDA. e de ANISIO PEREIRA DE LIRA, ora Apelados, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso mantida a Sentença, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados em face do executado. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) é fundamental realizar um distinguishing entre o caso concreto e a tese firmada no RE 1.355.208 (Tema 1.184), para, se for o caso, garantir uma aplicação precisa do entendimento; b) o presente caso não se trata de execução fiscal de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o montante do débito supera tal quantia, não se aplicando o entendimento do Tema 1.184/STF; c) houve comunicação da inscrição em dívida ativa ao serviço de proteção ao crédito Serasa Experian. Tal comunicação foi viabilizada por meio de um convênio estabelecido entre a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Banco do Brasil e SERASA; d) as medidas extrajudiciais adotadas pelo Estado demonstram a preocupação e o interesse em buscar soluções administrativas que facilitem o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos; e) “nos termos do art. 1º §2º, da Resolução 547/2024 do CNJ, existem outros processos de execução fiscal contra o mesmo devedor, informado a seguir: 0020452-36.1999.8.20.0001 e 0014460-84.2005.8.20.0001, conforme documento em anexo, o(s) qual(is) deve(rão) ter o(s) seu(s) valor(es) somado(s) e o(s) respectivo(s) processo(s) apensado(s) à presente execução para que a posteriori, faça-se a análise da questão suscitada na decisão retro, relativa ao valor original do débito superar ou não o montante de R$10.000,00, conforme a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça”. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Não houve a intimação para contrarrazões (frustrada), sendo desnecessária em virtude da ausência de angularização processual. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Estado do Rio Grande do Norte seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Da detida análise dos autos, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Verifica-se que a fazenda pública estadual deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Observa-se, portanto, que o valor da execução fiscal, na data do ajuizamento, é inferior ao custo mínimo estimado para o processamento da demanda, violando o princípio da eficiência administrativa e sendo causa de morosidade do Poder Judiciário, elementos que ensejam o reconhecimento da ausência do interesse de agir. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0814779-97.2023.8.20.5106, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2024, publicado em 21/12/2024). Por fim, destaco que não merece acolhimento a alegação do apelante de que o executado figura no polo passivo de diversas execuções, as quais, somadas, ultrapassariam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o mínimo para viabilizar a execução do débito. Conforme dispõe o §2º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, para a verificação do valor irrisório, devem ser considerados apenas os valores das execuções que estejam formalmente apensadas e direcionadas contra o mesmo executado. No entanto, no presente caso, as execuções fiscais mencionadas pelo apelante não estão apensadas a esta ação. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intime-se o Apelante. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator