Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ARNALDO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 26 DA LEF C/C ART. 775, CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 EXECUÇÃO FISCAL: 0037283-08.2012.8.20.0001
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de ARNALDO DA SILVA e outros (2). Conforme se observa da petição retro, o ente exequente pleiteou a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observo que a hipótese em apreço amolda-se à inteligência do art. 26 da LEF, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Outrossim, tem aplicação subsidiária no caso em estudo o disposto no art. 775 do CPC, abaixo transcrito: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. À vista do exposto, bem como considerando, ainda, que não houve a apresentação de defesa pela parte executada, fazendo-se, assim, despicienda a sua anuência, HOMOLOGO a desistência requerida, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 26 da LEF c/c art. 775, CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal. Sem custas (art. 1º, da Lei nº 9.278/09) e sem honorários (art. 26, da Lei nº 6.830/80). Levante-se eventual indisponibilidade/penhora de bens. Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Everton Amaral de Araújo Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)