Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101467-98.2016.8.20.0108.
Requerente: OSMARINA BATISTA ELIAS Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de cumprimento de sentença complementar apresentado por OSMARINA BATISTA ELIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados. A obrigação foi satisfeita nos termos da sentença constante no ID 141054283, conforme cálculo apresentado pela exequente (ID 141276022), tendo sido expedido o respectivo alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais (ID 154455368), consoante depósito judicial realizado (ID 153610106). Na sequência, a exequente requereu o abatimento do valor de R$ 51.935,20 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente a 17% de honorários sucumbenciais, pedido ao qual anuiu a parte executada (ID 148392098). Consta em certidão de ID 151525231 que: a) houve devolução à parte executada do valor bloqueado em duplicidade, o que impossibilita, por ora, o cumprimento da decisão de ID 151211825, conforme registrado no ID 133161113, pág. 5; b) permanece o depósito judicial no valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), efetuado pela parte autora em 07/07/2016, remanescente da quantia anteriormente depositada, conforme ID 50220646; c) há depósito indevido no valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), realizado por terceiro (Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz) em 27/08/2020, o qual deveria ter sido vinculado aos autos nº 0803057-65.2020.8.20.5108, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca; d) existe, ainda, o valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado pela parte executada em 22/03/2023, disponível para levantamento no SisconDJ. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Como houve pagamento, e já expedido o alvará relativo aos honorários, encontra-se exaurida a finalidade da presente fase executória.
Diante do exposto, determino: a) Em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) Expeça-se alvará em favor da parte autora, Osmarina Batista Elias, para levantamento do valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), relativo à sobra do depósito realizado em 07/07/2016 (ID 50220646); c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à devolução do valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado em 22/03/2023; d) Providencie a Secretaria a transferência do valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), depositado indevidamente nestes autos por Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz, para os autos de nº 0803057-65.2020.8.20.5108, que tramitam na 2ª Vara desta Comarca, comunicando-se o Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 23 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101467-98.2016.8.20.0108.
Requerente: OSMARINA BATISTA ELIAS Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de cumprimento de sentença complementar apresentado por OSMARINA BATISTA ELIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados. A obrigação foi satisfeita nos termos da sentença constante no ID 141054283, conforme cálculo apresentado pela exequente (ID 141276022), tendo sido expedido o respectivo alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais (ID 154455368), consoante depósito judicial realizado (ID 153610106). Na sequência, a exequente requereu o abatimento do valor de R$ 51.935,20 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente a 17% de honorários sucumbenciais, pedido ao qual anuiu a parte executada (ID 148392098). Consta em certidão de ID 151525231 que: a) houve devolução à parte executada do valor bloqueado em duplicidade, o que impossibilita, por ora, o cumprimento da decisão de ID 151211825, conforme registrado no ID 133161113, pág. 5; b) permanece o depósito judicial no valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), efetuado pela parte autora em 07/07/2016, remanescente da quantia anteriormente depositada, conforme ID 50220646; c) há depósito indevido no valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), realizado por terceiro (Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz) em 27/08/2020, o qual deveria ter sido vinculado aos autos nº 0803057-65.2020.8.20.5108, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca; d) existe, ainda, o valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado pela parte executada em 22/03/2023, disponível para levantamento no SisconDJ. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Como houve pagamento, e já expedido o alvará relativo aos honorários, encontra-se exaurida a finalidade da presente fase executória.
Diante do exposto, determino: a) Em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) Expeça-se alvará em favor da parte autora, Osmarina Batista Elias, para levantamento do valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), relativo à sobra do depósito realizado em 07/07/2016 (ID 50220646); c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à devolução do valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado em 22/03/2023; d) Providencie a Secretaria a transferência do valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), depositado indevidamente nestes autos por Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz, para os autos de nº 0803057-65.2020.8.20.5108, que tramitam na 2ª Vara desta Comarca, comunicando-se o Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 23 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101467-98.2016.8.20.0108.
Requerente: OSMARINA BATISTA ELIAS Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de cumprimento de sentença complementar apresentado por OSMARINA BATISTA ELIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados. A obrigação foi satisfeita nos termos da sentença constante no ID 141054283, conforme cálculo apresentado pela exequente (ID 141276022), tendo sido expedido o respectivo alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais (ID 154455368), consoante depósito judicial realizado (ID 153610106). Na sequência, a exequente requereu o abatimento do valor de R$ 51.935,20 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente a 17% de honorários sucumbenciais, pedido ao qual anuiu a parte executada (ID 148392098). Consta em certidão de ID 151525231 que: a) houve devolução à parte executada do valor bloqueado em duplicidade, o que impossibilita, por ora, o cumprimento da decisão de ID 151211825, conforme registrado no ID 133161113, pág. 5; b) permanece o depósito judicial no valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), efetuado pela parte autora em 07/07/2016, remanescente da quantia anteriormente depositada, conforme ID 50220646; c) há depósito indevido no valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), realizado por terceiro (Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz) em 27/08/2020, o qual deveria ter sido vinculado aos autos nº 0803057-65.2020.8.20.5108, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca; d) existe, ainda, o valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado pela parte executada em 22/03/2023, disponível para levantamento no SisconDJ. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Como houve pagamento, e já expedido o alvará relativo aos honorários, encontra-se exaurida a finalidade da presente fase executória.
Diante do exposto, determino: a) Em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) Expeça-se alvará em favor da parte autora, Osmarina Batista Elias, para levantamento do valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), relativo à sobra do depósito realizado em 07/07/2016 (ID 50220646); c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à devolução do valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado em 22/03/2023; d) Providencie a Secretaria a transferência do valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), depositado indevidamente nestes autos por Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz, para os autos de nº 0803057-65.2020.8.20.5108, que tramitam na 2ª Vara desta Comarca, comunicando-se o Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 23 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101467-98.2016.8.20.0108.
Requerente: OSMARINA BATISTA ELIAS Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de cumprimento de sentença complementar apresentado por OSMARINA BATISTA ELIAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados. A obrigação foi satisfeita nos termos da sentença constante no ID 141054283, conforme cálculo apresentado pela exequente (ID 141276022), tendo sido expedido o respectivo alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais (ID 154455368), consoante depósito judicial realizado (ID 153610106). Na sequência, a exequente requereu o abatimento do valor de R$ 51.935,20 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente a 17% de honorários sucumbenciais, pedido ao qual anuiu a parte executada (ID 148392098). Consta em certidão de ID 151525231 que: a) houve devolução à parte executada do valor bloqueado em duplicidade, o que impossibilita, por ora, o cumprimento da decisão de ID 151211825, conforme registrado no ID 133161113, pág. 5; b) permanece o depósito judicial no valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), efetuado pela parte autora em 07/07/2016, remanescente da quantia anteriormente depositada, conforme ID 50220646; c) há depósito indevido no valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), realizado por terceiro (Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz) em 27/08/2020, o qual deveria ter sido vinculado aos autos nº 0803057-65.2020.8.20.5108, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca; d) existe, ainda, o valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado pela parte executada em 22/03/2023, disponível para levantamento no SisconDJ. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Como houve pagamento, e já expedido o alvará relativo aos honorários, encontra-se exaurida a finalidade da presente fase executória.
Diante do exposto, determino: a) Em razão do cumprimento da obrigação pela parte executada, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) Expeça-se alvará em favor da parte autora, Osmarina Batista Elias, para levantamento do valor de R$ 2.979,02 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), relativo à sobra do depósito realizado em 07/07/2016 (ID 50220646); c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à devolução do valor de R$ 186,32 (cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), depositado em 22/03/2023; d) Providencie a Secretaria a transferência do valor de R$ 8.993,13 (oito mil, novecentos e noventa e três reais e treze centavos), depositado indevidamente nestes autos por Sônia Maria Gomes Pinheiro Queiroz, para os autos de nº 0803057-65.2020.8.20.5108, que tramitam na 2ª Vara desta Comarca, comunicando-se o Juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 23 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:24
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:34
Publicação
20/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - E-mail: [email protected] Autos n. 0101467-98.2016.8.20.0108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OSMARINA BATISTA ELIAS Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (petição de id 141912187 na quantia de R$ 51.935,20 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). Na oportunidade, ficam as partes intimadas da certidão de id 151525231 para, querendo, requerem o que entender de direito. FRANCISCO ADRIANO LEMOS Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:52
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:10
Outras Decisões
13/05/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:04
Publicação
27/03/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101467-98.2016.8.20.0108.
Requerente: OSMARINA BATISTA ELIAS
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID 141912187. Pau dos Ferros, 24 de março de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:14
Mero expediente
24/03/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:23
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:38
Outras Decisões
29/01/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 22:17
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente