Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103230-42.2014.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo Carlos Augusto Bezerra de Lima Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. BLOQUEIO DE VALORES, AINDA QUE PARCIAL, QUE INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE EXAME DOS PLEITOS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 30.10.14 para cobrança de créditos de IPTU e TRL. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente com fulcro no art. 156, inc. V, do CTN, e extinguiu a execução com base no art. 487, inc. II, do CPC. O apelante sustenta a ausência de inércia e atribui a paralisação do feito à morosidade do Poder Judiciário, pleiteando o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da Fazenda Pública municipal a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal ou se a paralisação processual resultou exclusivamente da demora atribuída ao Poder Judiciário na análise de pleitos e cumprimento de diligências essenciais à satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme fixado no REsp 1.340.553/RS (tema 566/STJ), inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4. O marco inicial da suspensão foi equivocadamente fixado na sentença como 18.11.15, data imediatamente posterior à emissão da certidão negativa de penhora, mas o ato ordinatório de intimação do exequente do conteúdo dessa certidão foi proferido somente em 30.03.16, sem prova de quando a ciência pessoal ocorreu, mas com manifestação do autor nos autos em 12.04.16, sendo possível admitir que o prazo de suspensão se estende até 29.03.17. 5. Antes do fim do prazo de suspensão, o Município apresentou pedido de renovação de bloqueio via BACENJUD em 24.03.17, culminando na constrição de valor em 11.09.17, ainda que parcial. Essa diligência frutífera caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 3º, da LEF e da tese 4.3 do repetitivo citado. 6. A Fazenda Pública diligenciou de forma tempestiva, requerendo buscas patrimoniais em diversos sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), mas enfrentou sucessivos atrasos na análise de seus requerimentos e na concretização das ordens expedidas, inclusive não há prova quanto ao cumprimento de carta precatória e não efetivação de bloqueios já autorizados. 7. A mora exclusiva do Poder Judiciário na prática dos atos de impulso oficial impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A atuação diligente e reiterada do Município, somada à existência de atos constritivos efetivados no curso do processo, afasta a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, sendo inválido o marco anterior à intimação formal. 2. A realização de bloqueio judicial, ainda que parcial, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. 3. A mora do Poder Judiciário na análise e/ou cumprimento de diligências regularmente requeridas pelo exequente não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente adota providências efetivas dentro do prazo legal, ainda que o resultado da diligência seja parcial ou demorado por fatores externos à sua atuação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 156, V; CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.1; AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.24, DJe 11.04.24 e REsp 2.174.870/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04.02.25, DJEN 10.02.25. - TJRN, AC 0028565-22.2012.8.20.0001, Relatora: Erika de Paiva Duarte, 3a Câmara Cível, julgado em 24/10/2025, publicado em 27/10/2025 TJRN, AC 0392356-91.2009.8.20.0001, Relator: Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado em 30.09.25, publicado em 01.10.25. - TJDFT, Acórdão 1977374, 0014119-94.2000.8.07.0001, Rela.: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11.03.25, publicado no DJe 24.03.25 e TJMG, AC 1.0342.02.030476-8/001, Rela.: Desa. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgamento em 14.12.21, publicação da súmula em 14.12.21. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO O Município de São Gonçalo do Amarante/RN ajuizou execução fiscal no 0103230-42.2014.8.20.0129 em 30.10.14, contra Carlos Augusto Bezerra de Lima. Em sentença de Id 33559511 (págs. 01/03), o Juízo da 1a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, após reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, inc. V, do CTN, e, via de consequência, extinguiu a execução, na forma do art. 487, II, do CPC (Id 33559511, págs. 01/03). Inconformado, o Ente Público interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 33559513, págs. 01/07): a) a demanda foi proposta visando a cobrança de créditos tributários relativos a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Remoção de Lixo (TRL), mas o executado, apesar de citado, não adimpliu a dívida, nem nomeou bens à penhora; b) a busca ao sistema RENAJUD apresentou resultado negativo para a existência de veículo; c) não houve desídia do município que justifique o reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente, ao contrário, teve atuação proativa no curso da marcha processual, protagonizando inúmeras providências, a exemplo do requerimento de ativos financeiros pelo BACENJUD e sua renovação, a posteriori, porque a primeira penhora bloqueou quantia inferior à devida; pediu que fossem realizadas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, quando foram penhorados bem móveis e ativos financeiros, tendo solicitado a remoção do bem para o depósito judicial e seu posterior encaminhamento a leilão e a transferência da quantia bloqueada para a conta do município; d) “houve demora no cumprimento de diligências por parte do juízo, fator alheio à vontade da municipalidade que contribuiu sobremaneira para o escoamento do prazo prescricional quinquenal”. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e retomando-se o curso da ação de execução fiscal. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 33559516), tendo o recurso sido encaminhado ao Tribunal e distribuído à minha relatoria. Sem necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível, cujo objetivo é ver afastada a prescrição intercorrente e retomado o trâmite do processo de origem. Como fundamento, defende que adotou várias diligências em busca da satisfação do seu crédito e que não pode ser penalizada pela demora no curso da marcha processual atribuída ao Poder Judiciário. Pois bem. Para o exame da quaestio, impõe realizar um breve retrospecto da marcha processual. A ação foi protocolada em 30.10.14 (Id 33559502, pág. 03) e após atendido despacho de emenda à inicial, a peça foi recebida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, em 06.02.15 (Id 33559502, pág. 14) e o executado foi citado em 11.11.15 (mais de um ano depois da propositura da demanda), tendo o Oficial de Justiça informado o que segue (Id 33559502, págs. 34/35): CERTIDÃO PENHORA Certifico que DEIXEI DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO, pois não os localizei no endereço fornecido. Havia apenas bens que guarnecem a residência, sem ostentação ou luxo em demasia. Nao ocasião, orientei ao devedor para que procure a Municipalidade de São Gonçalo do Amarante, a fim de regularizar os possíveis débitos fiscais. O referido é verdade, dou fé. JG, em 17 de novembro de 2015. Erika Izabel Ferreira Dantas de Oliveira Oficiala de Justiça - TJPE. At. 182.287-0 Mais de 04 (quatro) meses após, em 30.03.16, foi proferido ato ordinatório de intimação do exequente para se manifestar sobre o conteúdo da certidão acima (Id 33559502, pág. 40) e apesar de não haver nos autos prova de quando a notificação foi efetivada, extrai-se do caderno processual que, dias depois, precisamente em 12.04.16, o município requereu a penhora on line de ativos pelo BACENJUD (Id 33559502, pág. 42), mas o requerimento só foi examinado e deferido em 11.11.16 (Id 33559502, pág. 46), ou seja, passados 7 (sete) meses. A ordem de bloqueio do valor de R$ 842,97 (oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) foi emitida em 10.02.17 e em 20.02.17, seu detalhamento noticiou a ausência de penhora de ativos (Id 33559502, págs. 48/49). Em 15.03.17, foi determinada a intimação do autor para se pronunciar a respeito da diligência negativa e requerer o que entendesse de direito (Id 33559502, pág. 50) e mais uma vez, de forma bastante diligente, o município, poucos dias depois (em 24.03.17), atendeu ao chamamento judicial e requereu a renovação do bloqueio, agora no valor atualizado de R$ 1.391,66 (mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), conforme memória de cálculo atualizada apresentada na ocasião (Id 33559502, pág. 52). A pretensão foi deferida 03 (três) meses depois, em 23.06.17 (Id 33559502, pág. 56), mas somente em 11.09.17, nova ordem de penhora on line foi emitida, agora no montante acima (Id 33559502, pág. 57), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 455,10 (Id 33559502, págs. 58/59), não irrisória, eis que representa quase 30% (trinta por cento) da importância a ser bloqueada. Em 28.09.17, o réu foi intimado para, querendo, impugnar o bloqueio realizado, no prazo de 15 (quinze) dias (Id 33559502, pág. 60), mas não atendeu ao chamamento, conforme certidão de Id 33559502 (pág. 63) emitida em 07.06.18, ou seja, mais de 08 (oito) meses depois. Em 02.08.18, foi ordenada a intimação do município para requerer o que entendesse de direito (Id 33559502, pág. 65) e, logo a seguir, em 08.08.18, ele pediu que fosse realizada consulta no sistema RENAJUD; caso inexitosa, no sistema INFOJUD e, por fim, pugnou pela expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no domicílio do réu, com o objetivo de averiguar a existência de bens penhoráveis, efetuando, em caso positivo, a respectiva constrição (Id 33559502, pág. 67). Em 22.08.18, o pedido de consulta nos referidos sistemas foi autorizado pelo juízo de forma simultânea (Id 33559502, pág. 71), mas consta nos autos que apenas a consulta ao RENAJUD foi realizada, tendo sido encontrado, em nome de Carlos Augusto Bezerra de Lima, o veículo VW/Kombi Lta O, de placas PEH 1189, o que culminou com a inclusão de restrição de transferência aposta somente em 09.04.19 (Id 33559502, pág. 72), nova causa interruptiva do prazo prescricional. Somente quase 01 (um) ano depois, em 23.07.19, foi emitida carta precatória ao executado para tomar ciência da penhora do automóvel e, querendo, apresentar embargos (Id 33559502, pág. 73), mas não há resposta nos autos quanto ao cumprimento do referido ato judicial, conforme noticia o documento acostado ao Id 33559502 (pág. 76) e, também, a certidão de Id 33559503 (pág. 01), emitida em 12.05.23, onde consta que o feito permanece aguardando a devolução da referida precatória. Passados 02 (dois) anos, ou seja, em 27.09.21, foi proferido ato ordinatório para a intimação do município para requerer o que entendesse de direito (Id 33559502, pág. 78). Em resposta, pugnou, em peça protocolada em 21.10.21, que fosse ordenada a restrição da circulação do veículo, a fim de assegurar a satisfação do crédito, além de realizada consulta ao sistema INFOJUD (Id 33559502, pág. 81), não se podendo olvidar que este último pleito, registre-se, já havia sido deferido desde agosto/18 (Id 33559502, pág. 71), todavia, sem efetivação. O processo permaneceu sem exame dos requerimentos acima e, também, sem nova intimação do exequente, até que, em outubro/24, o Juízo a quo chamou-o para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (Id 33559507, págs. 01/02). O Ente Público apresentou resposta rebatendo a tese (Id 33559509, págs. 01/06), mas o instituto foi reconhecido em sentença de Id 33559511 (págs. 01/03). Importante mencionar, todavia, que o julgador de origem, partindo da premissa legal de que “o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, apontou 18.11.15, como sendo a data de início da suspensão do processo por 01 (um) ano. Não obstante, o ato ordinatório visando a intimação do exequente para se manifestar sobre o conteúdo da certidão de Id 33559502 (pág. 40), na qual atestada a citação do réu e a ausência de bens penhoráveis na residência do mesmo, somente foi proferido em 30.03.16, com manifestação do município em 12.04.16, sem prova, repita-se, de quando a intimação foi realizada, efetivamente. Logo, considerado o marco de 30.03.16 como sendo aquele para o início da contagem de 01 (um) ano da suspensão do processo (e não 18.11.15, como destacado equivocadamente na sentença), tem-se que o referido interstício se encerraria em 29.03.17 e, a partir de então, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, dar-se-ía início ao cômputo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ocorre que em 24.03.17, portanto, antes de 29.03.16, data correta em que completado 01 (um) ano da ciência da Fazenda Pública Municipal quanto à inexistência de bens penhoráveis na residência do réu, o exequente requereu a renovação de bloqueio (antes inexitoso) pelo sistema SISBAJUD, agora no valor atualizado de R$ 1.391,66 (Id 33559502, pág. 52), mas o pedido somente foi examinado em 23.06.17 (Id 33559502, pág. 56) e em 11.09.17, foi bloqueada a quantia de R$ 455,10 (Id 33559502, págs. 58/59). Ora, ainda que o montante penhorado tenha sido inferior ao devido, a sentença deveria ter reconhecido que a diligência positiva, concretizada dentro da contagem do prazo de 05 (cinco) anos, autorizaria o seguimento da execução, nos termos do art. 40, §§ 2º e § 3º da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. A propósito, seguem julgados assim ementados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. (...) IX - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 2.174.870/MG, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04.02.25, DJEN 10.02.25) APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. PENHORA DE BENS REALIZADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO DETERMINADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADA A RETORMADA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO EXECUTADO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Distrito Federal e pelo executado contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente de crédito não tributário e extinguir o processo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve a prescrição intercorrente e (ii) estabelecer se há direito ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao executado pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão processual prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, acompanhada da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis. 4. A penhora e bloqueio de bens do executado foram efetivados durante a tramitação do processo de execução fiscal, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A atuação do exequente foi diligente ao longo da execução fiscal, tendo requerido e obtido bloqueios administrativos e penhoras, demonstrando ausência de inércia processual. 6. O tumulto processual, envolvendo citação por edital e renovação de diligências foi causado por conjunto de equívocos do juízo e influência das partes. 7. A sentença contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à interrupção da prescrição intercorrente, que ocorre retroativamente à data do protocolo de pedidos efetivos do exequente. 8. O provimento do recurso do exequente prejudica a análise do recurso do executado quanto à fixação de honorários sucumbenciais, pois a reforma da sentença elimina o fundamento de tal pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do exequente provida. Apelação do executado prejudicada. Tese de julgamento: 1. A penhora ou outra efetiva constrição patrimonial no curso da execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A inércia do exequente é descaracterizada pelas manifestações, em atendimento às determinações do juízo, na formulação de pedidos de informações para localização de bens do executado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; TJDFT, Acórdão 1902841, 0030686-88.2009.8.07.0001, Rel. Des. José Eustáquio de Castro Teixeira, j. em 06/08/2024 e Acórdão 1917074, 0004166-72.2001.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. em 03/09/2024. (TJDFT, Acórdão 1977374, 0014119-94.2000.8.07.0001, Rela.: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11.03.25, publicado no DJe 24.03.25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553/RS - PARÂMETROS NÃO OBSERVADOS - BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os parâmetros pa ra contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei de Execução Fiscal. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da: a) não localização do executado ou b) não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Somente depois de decorridos 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3. O bloqueio de valores do devedor, ainda que parcial, interrompe a prescrição, devendo a execução prosseguir. 4. Sentença reformada para dar prosseguimento a execução fiscal. (TJMG, AC 1.0342.02.030476-8/001, Rela.: Desa. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, julgamento em 14.12.21, publicação da súmula em 14.12.21) Registre-se, ainda, que o próprio julgador a quo reconheceu que “meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera”, mas, na realidade dos autos, o resultado da segunda consulta ao sistema SISBAJUD, repita-se, foi positivo, ainda que em valor inferior ao perseguido. Outrossim, o exequente não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Judiciário que: a) deferiu, em 22.08.18, requerimento de consulta de bens do executado pelo sistema INFOJUD (Id 33559502, pág. 71), mas não adotou as providências necessárias para tanto; b) não analisou a reiteração do pedido de consulta ao referido sistema, formalizada em 21.10.21 (Id 33559502, pág. 81). Nesse cenário, deve ser observado o entendimento da Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, em que firmadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Logo, além de ter havido no curso da execução, bloqueio de numerário, o que configura causa interruptiva do cômputo do prazo prescricional, a demora do Poder Judiciário no cumprimento de várias diligências, somada ao retardo na análise e/ou não exame de pedidos destinados à busca de bens suficientes à satisfação da dívida, não pode prejudicar o exequente que, respondeu diligentemente a todos os chamamentos judiciais. Em casos análogos, a Corte Superior e o Tribunal de Justiça Potiguar decidiram: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.316.336/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.24, DJe de 11.04.24) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente (CTN, art. 156, V c/c CPC, art. 487, II). O ente público sustenta que não houve inércia, pois, após a citação editalícia, foram apresentados requerimentos de constrição patrimonial, deferidos e efetivados apenas anos depois por demora da máquina judiciária. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva inércia da Fazenda Pública a justificar a incidência da prescrição intercorrente na execução fiscal, ou se a paralisação processual decorreu exclusivamente da demora imputável ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo) estabelece que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, seguindo-se o prazo prescricional quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ fixa que a prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública, não se configurando quando a demora decorre exclusivamente de atos atribuíveis ao Poder Judiciário. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública apresentou requerimentos tempestivos de constrição (penhora online e indisponibilidade de bens), mas os deferimentos e as efetivas diligências ocorreram anos depois por mora judicial, de modo que não houve paralisação processual por desídia do exequente. 6. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em 26/06/2021, mas não houve causa interruptiva ou suspensiva atribuível à inércia da Fazenda Pública, razão pela qual não se consumou o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, V; CPC, art. 487, II; CPC/2015, arts. 1.026, § 2º, e 1.036; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.316.336/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.02.2023. (TJRN, AC 0028565-22.2012.8.20.0001, Relatora: Erika de Paiva Duarte, 3a Câmara Cível, julgado em 24/10/2025, publicado em 27/10/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA DECORRENTE DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106/STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Tecnogas Indústria e Comércio de Instalações Técnicas de Gases e Serviços e outro, reconhecendo a prescrição intercorrente. O ente municipal sustenta que a demora no andamento do processo decorreu de falhas do serviço judiciário, notadamente na realização de diligências e publicação de edital de citação, o que impede a configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, considerando a paralisação processual e a ausência de diligência atribuível à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Fazenda Pública após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. A demora na citação e nas diligências processuais decorre da morosidade do Poder Judiciário, e não de inércia do exequente, atraindo a incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106/STJ. 5. O exequente requereu a citação por edital em duas oportunidades e apresentou pedidos diligentes, enquanto a paralisação do feito entre 2013 e 2023 resultou de entraves administrativos e operacionais do próprio Judiciário. 6. A jurisprudência do TJRN afasta a prescrição intercorrente quando constatada a ausência de desídia da Fazenda Pública e a paralisação decorrer de falhas do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJRN, AI nº 0815819-72.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 04.04.2025; TJRN, AI nº 0803657-11.2025.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 01.08.2025; TJRN, AC nº 0624870-16.2009.8.20.0001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, j. 24.07.2025. (TJRN, AC 0392356-91.2009.8.20.0001, Relator: Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2a Câmara Cível, julgado em 30.09.25, publicado em 01.10.25) Pelos argumentos expostos, dou provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.