Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122526-51.2011.8.20.0001 Polo ativo VINICIUS GRACO DIOGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo ALCIMAR DA SILVA PAULA Advogado(s): ROSEANE PAIVA DE AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2011, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 14/05/2018, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VINÍCIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0122526-51.2011.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor de ALCIMAR DA SILVA PAULA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 32383229) o apelante relatou que ajuizou a ação de execução em 22 de agosto de 2011, objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato firmado em 25 de março de 2011. Informou que promoveu diligências contínuas e efetivas com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora e impulsionar o regular prosseguimento da execução, o que afasta, por completo, a configuração da alegada prescrição intercorrente. Defendeu que “o marco que poderia, em tese, dar ensejo à contagem da prescrição intercorrente seria o arquivamento provisório ocorrido em 15/09/2021”, destacando que “após o desarquivamento do feito em março de 2023, não houve intervalo superior a um ano sem ato de impulso promovido pelo exequente ou sem determinação judicial que ensejasse a continuidade da execução”. Asseverou que “os atos processuais praticados pelo exequente, em especial os ofícios ao RENAJUD (23/04/2018), SISBAJUD e INFOJUD (13/09/2018), bem como as diversas petições reiterando medidas constritivas, são reconhecidos como hábeis a interromper ou suspender a contagem do prazo intercorrente”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a determinação do regular prosseguimento da execução. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32383234) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Contrato Particular de Confissão de Dívida,cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 14 de maio de 2012, data da primeira manifestação do credor (Id 59524890) após a certidão de Id 59524887, pag 18, que atesta a inexistência de bens penhoráveis. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 14 de maio de 2013, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 14 de maio de 2018. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco)anos durante o curso processual sem a citação do devedor. Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que 'a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique'. No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente”. (destaquei) In casu, o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito da parte exigir judicialmente o crédito, mostra-se acertado. Isto porque, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 19/08/2011 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Com o Código de Processo Civil de 2015, essa questão ganhou disciplinamento, nos termos do artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (destaquei) Em conclusão, tem-se que a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada em 2011, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do exequente/apelante de exigir judicialmente o crédito. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002801-88.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). (destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR 08 (OITO) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.604.412/SC, ADOTADO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100360-20.2014.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024). (destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2002, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000580-21.1988.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025). (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na inércia do exequente e no transcurso do prazo prescricional. 2. A execução foi ajuizada em 16/09/2013, com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 02/04/2013, no valor de R$ 144.000,00, inadimplido pelo devedor. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, e a ausência de atos concretos de impulsionamento do feito pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando (i) o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial; (ii) a inércia do exequente; e (iii) a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente, regulamentada pelo art. 921 do CPC/2015, tem início com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo sua contagem automática após o prazo de suspensão de um ano. 3. No caso, a suspensão do processo iniciou-se em 29/08/2017 e encerrou-se em 29/08/2018. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que foi interrompido temporariamente pela Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia da Covid-19, mas se completou em 10/04/2024. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que a mera repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 5. Diante da ausência de atos efetivos de impulsionamento da execução e do transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente tem início automático após o prazo de suspensão de um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. 3. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0138211-30.2013.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025). (destaquei) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.