Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0129928-18.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: JORGE TAWFIC HASBUN
EXECUTADO: LEITE XODO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154/159)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Jorge Tawfic Hasbun, em face de Leite Xodo Industria e Comercio Ltda. O processo que se arrasta há longo período, atualmente tramita neste juízo. A dívida atualizada alcança o montante de R$ 266.090,34 (duzentos e sessenta e seis mil, noventa reais e trinta e quatro centavos), incluindo honorários advocatícios. O exequente tem reiteradamente pugnado pela expedição de ofício à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Rio Grande do Norte (SETHAS/RN), para que se proceda à penhora da quantia devida nos créditos que a executada possui a receber do Estado, referentes ao 2º Termo de Aditivo Contratual nº 25/2022 (Programa Leite Potiguar). O valor global deste contrato é de R$ 5.372.564,00 (cinco milhões, trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais). A executada, por sua vez, manifestou-se contrária a essa modalidade de constrição, alegando que tal procedimento poderá inviabilizar a manutenção de suas atividades, acarretando seu fechamento. Sustenta que o contrato com a SETHAS é sua única fonte de receita e que 64% dos recursos são direcionados diretamente aos produtores pelo Governo do Estado. Juntou aos autos, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício (DRE) de 2024, comprovando resultado de prejuízo da empresa. Acrescenta ainda, que a penhora do crédito, dificultaria o cumprimento do contrato que visa atender pessoas carentes (Programa do Leite Potiguar). Em observância ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, preconizado pela legislação processual, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado, desde que eficaz para a satisfação do credor. A jurisprudência reconhece que a penhora sobre o faturamento da empresa, embora possível em caráter excepcional, não deve inviabilizar o exercício da atividade empresarial, podendo ser determinada pelo juiz com base nas circunstâncias do caso, ainda que não haja esgotamento completo das outras medidas de busca por bens. No entanto, essa decisão ainda deve ser fundamentada e garantir que o percentual penhorado não inviabilize as atividades da empresa. A penhora do faturamento da empresa é uma medida excepcional, prevista no Código de Processo Civil e entendida pela jurisprudência como de último caso, especialmente quando a empresa possui empregados e não há outros bens suficientes para garantir a dívida, cujo objetivo é preservar a continuidade da empresa. Nesse contexto, a executada ofereceu, para fins de penhora e quitação do débito, 12 (doze) lotes localizados no Loteamento Nova Serrinha, em Serrinha/RN. Estes lotes, que pertencem ao sócio administrador Euzébio Maia de Souza, totalizam o valor de R$ 266.090,34 (duzentos e sessenta e seis mil, noventa reais e trinta e quatro centavos). Além disso, a executada apresentou certidões que indicam que os lotes estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Considerando que a penhora do crédito junto à SETHAS representa a constrição da única fonte de receita da executada, implicando risco de inviabilizar a empresa e comprometer a função social do Programa do Leite Potiguar, e que a executada ofereceu bens imóveis de valor suficiente para a garantia da execução e desimpedidos de ônus, deve-se priorizar o meio menos gravoso. Com efeito, a execução deve prosseguir, mas de forma a preservar, tanto quanto possível, a atividade econômica da executada, conforme o princípio da menor onerosidade aplicado ao devedor. Isto posto, decido: 1. Indefiro o pedido de penhora integral dos créditos a serem recebidos pela executada junto à SETHAS/RN, dada a natureza de única fonte de receita da empresa e a consequente onerosidade excessiva, comprovada pelos documentos acostados nos autos. 2. Defiro o pedido de substituição do bem penhorado (tanque de estabilização, que se deteriorou) e a penhora dos bens imóveis oferecidos pela executada, a saber: 12 (doze) lotes no Loteamento Nova Serrinha, município de Serrinha/RN, totalizando R$ 266.820,00. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos lotes (nº 82, 158, 160, 162, 164, 166, 168, 170, 171, 172, 173 e 174), a ser cumprido por Oficial de Justiça, na comarca competente. 4. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, sobre a presente decisão. 5. Intime-se a executada, por meio de seu advogado, para as providências de registro da penhora, caso a averbação seja necessária para a eficácia da constrição. P.I.C. Natal/RN, 17 de outubro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC