Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800376-46.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A em face do Pires Ferragens LTDA, Humberto Dantas Pires Ferreira e Célia de Medeiros Dantas Pires Ferreira. 2. Intimada, a parte executada juntou a manifestação identificada pelo ID 176106942, acompanhada de comprovante de depósito judicial de valores (ID 176106943). Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 181366030), com requerimento de transferência de valores. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto da Execução, conforme referido no item 2 do relatório. 5. Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7. À Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 176106943), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 181366030. 8. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a satisfação da obrigação os comporta. 10. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 11. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)