Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800493-12.2024.8.20.5161.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 8.886,75 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Ao id nº 154130940 o executado impugnou a execução arguindo excesso no cálculo do dano material e ausência de comprovação de descontos. Comprovado o depósito judicial da garantia (id nº 148678148 e 155102667). Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 155694428). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. In casu, o executado alega excesso de execução pelo cálculo errado sobre o dano material. Ocorre que, sem maiores delongas, a exequente demonstrou cabalmente a realização de todos os descontos reclamados, conforme tela id nº 116290679, a qual está mantida sob sigilo, sendo pertinente seu levantamento para verificação pela parte executada. Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão. Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito