Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RIVALDO BENTO SOARES ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA.
EMBARGADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADOS: MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão quanto à análise da impugnação apresentada pela parte apelante em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a insurgência relativa ao percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso afirmativo, estabelecer se há fundamento para a majoração da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, permitindo o seu esclarecimento ou complementação. 4. Verifica-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca da impugnação apresentada pela parte apelante quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, critério mantido no julgamento da apelação. 6. O percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando os critérios legais referentes ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço. 7. Inexistem elementos que justifiquem a majoração da verba honorária, razão pela qual o reconhecimento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente devolvida ao tribunal. A fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC quando ausentes elementos que justifiquem sua majoração. O suprimento de omissão em embargos de declaração não implica modificação do resultado do julgamento quando a análise da matéria não altera a conclusão anteriormente adotada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801353-65.2025.8.20.5100 Polo ativo RIVALDO BENTO SOARES Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801353-65.2025.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIVALDO BENTO SOARES contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para condenar a ASPECIR PREVIDÊNCIA, ora embargada, à repetição do indébito em dobro, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações, que deverão fluir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (Id 36313167), o embargante sustenta a existência de vício no acórdão, apontando suposta contradição e omissão quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que a majoração para o percentual de 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono, defendendo a aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta, ainda, a inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, ao argumento de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que teria agravado os prejuízos experimentados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente majoração da verba honorária e da indenização por dano moral, além do prequestionamento das matérias invocadas. Nas contrarrazões (Id 36725165), a parte embargada sustentou o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirmou que a pretensão do embargante consistiu, na realidade, em rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ao final, requereu a rejeição do recurso, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). No caso concreto, razão assiste parcialmente ao embargante. Verifica-se que, em suas razões recursais, a parte apelante também impugnou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a inadequação do percentual estabelecido na sentença. Todavia, o acórdão embargado não apreciou expressamente tal insurgência, configurando-se omissão quanto ao ponto devolvido à apreciação deste Tribunal. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada. Superada tal questão, observa-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, critério que foi mantido no julgamento do recurso de apelação. Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequada e em consonância com os parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, inexistindo elementos que justifiquem a sua majoração. Desse modo, embora configurada a omissão quanto à análise do pedido de majoração da verba honorária, o exame da matéria não conduz à alteração do resultado do julgamento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os apenas para suprir a omissão apontada, consignando que se revela adequada a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.