Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802677-77.2022.8.20.5106 Polo ativo PORCINO & FILHOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR DÉBITOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a transferência da titularidade de veículos adquiridos, bem como a assunção, pelo ente público, das multas e demais débitos incidentes após a alienação, sob o fundamento de que os bens foram entregues e utilizados pelo Município desde março de 2020, sem regularização documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a obrigação de promover a transferência de propriedade de veículos recai sobre o adquirente; (ii) estabelecer se é possível imputar ao DETRAN a responsabilidade pela efetivação da transferência; (iii) determinar se a existência de multas ou a natureza dos veículos (ambulâncias) afasta o dever de regularização e a responsabilidade pelos débitos posteriores à tradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123, §1º, do CTB impõe ao adquirente a obrigação de promover a transferência do veículo no prazo legal, configurando dever legal direto e inequívoco. 4. O art. 134 do CTB evidencia que a ausência de comunicação da venda pode gerar responsabilidade ao alienante, o que reforça que a regularização é encargo do comprador. 5. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa. 6. A entrega dos veículos e a assinatura dos CRVs comprovam a tradição, tornando incontroversa a posse e utilização pelo Município desde 2020. 7. O DETRAN não integra a relação jurídica entre as partes, sendo inviável atribuir-lhe obrigação de promover a transferência, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide. 8. A existência de débitos ou multas não afasta o dever de transferência, podendo tais pendências ser discutidas posteriormente em via própria. 9. A prerrogativa de circulação de ambulâncias não implica nulidade automática das autuações nem exonera o adquirente do cumprimento da obrigação legal. 10. A manutenção da responsabilidade do alienante afrontaria a boa-fé objetiva e configuraria enriquecimento indevido do adquirente que usufrui do bem sem assumir seus encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de transferir a titularidade de veículo é do adquirente, nos termos do art. 123 do CTB. 2. A tradição do bem móvel transfere a propriedade e atribui ao comprador os encargos posteriores à alienação. 3. O DETRAN não pode ser compelido a efetivar transferência quando não integra a relação processual. 4. A existência de débitos ou a natureza do veículo não afastam o dever de regularização pelo adquirente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, §1º, 134 e 29, VII; CC, art. 1.267; CPC, art. 85, §11, e art. 506. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0713184-23.2022.8.07.0007, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e negar provimento do apelo, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível por interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PORCINO & FILHOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. – ME em desfavor do Município de Mossoró, julgou procedente o pedido para determinar que o réu proceda à transferência de titularidade dos veículos de placas RGH2D85 e RGH1I75 junto ao DETRAN/RN, bem como assuma as multas e demais débitos incidentes após a alienação, confirmando a tutela anteriormente concedida, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não se opõe à transferência dos veículos, porém defende que tal providência deve ser realizada pelo DETRAN/RN, especialmente diante da existência de débitos e multas pendentes. Aduz que, por se tratar de ambulâncias, os veículos estariam submetidos a regime jurídico diferenciado, uma vez que gozam das prerrogativas de livre circulação, nos termos do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro, o que afastaria a exigibilidade das penalidades impostas. Ressalta que compete ao DETRAN-RN realizar a transferências dos veículos para a municipalidade, extinguindo, ainda, as multas e débitos em aberto em relação as ambulâncias mencionadas para que haja devida resolução da questão. Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Em contrarrazões, a parte apelada aduz a necessidade da manutenção integral da sentença, ao argumento de que a obrigação de promover a transferência é do adquirente dos veículos, não podendo o Município transferir tal encargo ao DETRAN/RN, terceiro estranho à relação jurídica. Alega que a omissão do ente público perdura desde o ano de 2020, ocasionando prejuízos indevidos à empresa autora, inclusive com imputação de débitos e inscrição em dívida ativa. Acrescenta que incumbe ao apelante apenas providenciar a transferência da propriedade dos veículos e das pendências financeiras, inclusive multas, e posteriormente questionar junto ao DETRAN/RN a legalidade ou não das multas ao invés de sacrificar a imagem da apelada que já fora incluída na dívida ativa do Estado do RN em função dessas dívidas. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar ao Município de Mossoró a transferência da titularidade dos veículos adquiridos, bem como a assunção das multas e demais débitos incidentes após a alienação. De início, impende destacar que o próprio Município reconhece, expressamente, não se opor à transferência dos veículos, limitando sua insurgência à tentativa de atribuir tal responsabilidade ao DETRAN/RN, sob o argumento de que a existência de débitos inviabilizaria a regularização e que, por se tratarem de ambulâncias, as multas seriam indevidas. Nos termos do art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade, incumbindo ao novo proprietário adotar as providências necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.
Trata-se de imposição legal clara e objetiva dirigida ao adquirente do bem. No mesmo sentido, dispõe o art. 134 do CTB que, não sendo realizada a comunicação da transferência, poderá o alienante responder solidariamente pelas penalidades impostas, o que evidencia que a regularização da titularidade é dever do comprador, sob pena de gerar efeitos prejudiciais a terceiros. Ainda, à luz do direito civil, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa destinada à publicidade e regularização documental do bem. No caso dos autos, restou incontroverso que os veículos foram entregues ao Município desde março de 2020 e que os CRVs foram devidamente assinados. Todavia, o ente público permaneceu inerte por longo período, deixando de promover a transferência. Diante desse contexto fático, não há como afastar a conclusão adotada na sentença de que a obrigação de transferir os veículos recai exclusivamente sobre o Município apelante. A tentativa de imputar ao DETRAN/RN a responsabilidade pela transferência revela-se juridicamente inviável, porquanto o referido órgão não integra a relação contratual estabelecida entre as partes, nem pode substituir o adquirente no cumprimento de obrigação que lhe é legalmente atribuída. Trata-se, portanto, de obrigação personalíssima do comprador, não podendo ser condicionada à atuação de terceiro estranho à lide. Nesse sentido, destaco julgado pátrio sobre a questão ora em discussão. Confira-se: Ementa: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. VENDA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE, MULTAS E TRIBUTOS À AUTARQUIA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. 1. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte, a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo, em decorrência do descumprimento do dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN pode ser mitigada, a fim de que as multas de trânsito sejam atribuídas ao comprador, desde que inconteste a venda e comprovado que as infrações são posteriores à data da alienação. 2. A despeito do reconhecimento da responsabilidade do comprador pelas multas e tributos incidentes sobre o veículo a partir da tradição, não se mostra possível compelir o DETRAN/DF a efetivar a transferência em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, isto porque a sentença faz lei entre as partes (art. 506, CPC) e a autarquia de trânsito não integrou a relação processual. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF 07131842320228070007 1891918, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024). Outrossim, igualmente não prospera a alegação de que a existência de multas impediria a transferência. Eventuais pendências administrativas não têm o condão de afastar o dever do adquirente de regularizar a titularidade do bem, podendo o ente público, após a efetivação da transferência, adotar as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, para discutir a legalidade das autuações. Portanto, resta evidente que o Município apelante não pode, diante da sua própria inércia, transferir ao particular os ônus decorrentes do uso dos veículos, sobretudo quando incontroverso que estes já se encontram em sua posse há anos. No mesmo sentido, a invocação do art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro não socorre o apelante. Isso porque a eventual prerrogativa de livre circulação conferida às ambulâncias não implica, por si só, a automática nulidade das multas aplicadas, tampouco autoriza o descumprimento da obrigação legal de transferência da propriedade. A discussão acerca da validade das autuações demanda análise específica, não podendo ser utilizada como justificativa para afastar o dever principal imposto ao adquirente. Ademais, conforme bem destacado na sentença, tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere com a tradição, sendo a comunicação ao órgão de trânsito mera formalidade administrativa, o que reforça, ainda mais, a responsabilidade do adquirente pelos encargos posteriores à aquisição. Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao determinar que o Município proceda à transferência dos veículos e arque com as multas e débitos incidentes após a alienação, uma vez que tais encargos decorrem diretamente da posse e utilização dos bens. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da sentença se impõe também sob a ótica da vedação ao enriquecimento indevido e da proteção à boa-fé objetiva, não sendo admissível que a parte autora continue suportando prejuízos decorrentes de veículos que não mais lhe pertencem, em razão da desídia do ente público. Desse modo, forçoso concluir que a sentença não merecer qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Considerando que o ente público réu, ora apelante, foi condenado nos honorários advocatícios, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa, não há como aplicar a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.