Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0804102-95.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE DONIZETI SANCHEZ (ES023902) DEFENSORIA (POLO ATIVO): OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de OZENILSON ARAUJO DOS SANTOS. Intimada o exequente a promover o prosseguimento do feito (Id 159101674), foi apresentada a petição de Id 161957264 - 26/08/2025 - por parte estranha aos autos, sob o fundamento de que o título executado foi cedido à parte requerente. Contudo, por diversas vezes foi determinada a parte exequente a comprovação da mencionada cessão de crédito e esta não o fez, estando o feito paralisado ante sua inércia. Por fim, no despacho de Id. 185635729, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal para cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito. No entanto, embora devidamente intimada, a parte se limitou a juntar a petição de Id 186656535, na qual nada manifesta acerca da cessão de crédito, reiterando pedido de medidas constritivas. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito, embora intimada por diversas vezes e alertada do risco de extinção em caso de descumprimento. Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas. Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que resta desnecessário, no presente caso, o requerimento da parte executada para a extinção por abandono (art. 485, § 6o, do CPC), tendo em vista que esta não habilitou advogado nos autos. Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não constituiu advogado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)