Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0803310-77.2021.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A. Promovido(a): MICILENE BATISTA DA CRUZ DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas. Após o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 142346392), a parte executada MICILENE BATISTA DA CRUZ apresentou impugnação, sustentando, em suma, a impenhorabilidade dos valores nos termos do art. 833, IV, do CPC, haja vista que a constrição recaiu sobre conta na qual recebe seus rendimentos (ID 143154697). Juntou documentos (ID 143154702 e seguintes). É o relatório. Decido. Regulamentando a impenhorabilidade de ativos financeiros, o CPC estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. Como se vê, o salário, vencimento, proventos, soldo ou remuneração percebida pelo devedor bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, porquanto há uma presunção de que tais valores são destinados ao sustendo do devedor e de sua família. A regra, contudo, encontra exceção quando a penhora recai sobre quantia que exceda a 50 salários-mínimos ou na hipótese de se tratar de pagamento de prestação alimentícia (art. 528, §8º e art. 529, §3º, ambos do CPC). No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado foi da ordem de R$ 35,61, quantia inferior a 40 salários-mínimos. Ademais, ao que tudo indica, a conta bloqueada é utilizada para o depósito dos rendimentos mensais da executada, como faz provas os extratos bancários e comprovantes de ID 143154705. Anote-se, ainda, que o STJ, empregando uma interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, pacificou o entendimento de que é lícito ao devedor poupar seus recursos financeiros até 40 salários-mínimos não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não é a hipótese dos autos. Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1738245/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Assim, considerando que restou comprovado que os valores bloqueados foram inferiores a 40 salários-mínimos, o desbloqueio é medida que se impõe, visando-se assegura ao executado e sua família bens indispensáveis à preservação de um padrão mínimo de vida digna.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de ID 143154697 para determinar o desbloqueio realizados nas contas da executada pelo sistema SISBAJUD (ID 142346392). Cumpra-se, com urgência. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias, devendo manifestar-se, nesta oportunidade, acerca do pedido de conciliação constante no ID 143154697. Macaíba, data digitalizada. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)