Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804743-34.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: OPUS GESTAO DE ENTRETENIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 144468166 apresentados pela parte executada em face da decisão de Id 138656443 que julgou improcedente exceção de pré-executividade. Destacou estar a decisão combatida eivada por omissão e contradição por não apreciar adequadamente seus argumentos no que diz respeito à evidência de prescrição intercorrente. Intimado a se manifestar acerca dos embargos de declaração por meio do ato ordinatório de 147381368, o Município do Natal em petição de Id 149302739 ressaltou o intento de rediscussão da via recursal utilizada, que por possuir rígidos contornos, revela-se inadequada. É o sucinto relatório. Decido. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, uma simples análise da decisão questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando as supostas máculas aventadas – omissão e contradição - em preceitos autorizadores para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em cristalina intenção, de fato, de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado. Sem razão o embargante/executado, pois se almeja a reversão da decisão exarada, cabe-lhe a interposição da espécie recursal adequada. ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados. P. I. NATAL /RN, 13 de maio de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3