Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIO ALCOFORADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. NATAL, 28 de abril de 2026. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806227-92.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:52
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:47
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Documento (Certidão)
12/01/2026, 16:46
Publicação
17/10/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S), ESPÓLIO DE MARIO ALCOFORADO CPF: 019.872.244-34, na pessoa de sua representante, MAISE GUIOMAR OLIVEIRA DAS NEVES - CPF: 567.227.704-78, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 54.511,10 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e onze reais e dez centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 09/10/2025. Eu,(VILMA MARIA GURGEL FERNANDES), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi. NATAL/RN, 9 de outubro de 2025. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 30 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0806227-92.2014.8.20.6001) promovida por EXEQUENTE ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO em desfavor de
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S), ESPÓLIO DE MARIO ALCOFORADO CPF: 019.872.244-34, na pessoa de sua representante, MAISE GUIOMAR OLIVEIRA DAS NEVES - CPF: 567.227.704-78, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 54.511,10 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e onze reais e dez centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 09/10/2025. Eu,(VILMA MARIA GURGEL FERNANDES), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi. NATAL/RN, 9 de outubro de 2025. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 30 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0806227-92.2014.8.20.6001) promovida por EXEQUENTE ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO em desfavor de
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:56
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:47
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:47
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:25
Publicação
14/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas). NATAL, 12 de agosto de 2025. VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806227-92.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:59
Publicação
07/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0806227-92.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO Vistos etc. Considerando o pedido de citação por edital, formulado pelo exequente, determino à Secretaria que certifique se todos os endereços apontados pelas pesquisas aos sistemas judiciais já foram diligenciados. Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, proceda à tentativa de citação. Ao revés, já tendo sido tentada a citação do executado em todos eles, entendo configurada a impossibilidade de localização da parte executada e DEFIRO o pedido de citação por edital de MARIO ALCOFORADO. Proceda a Secretaria à expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial competente, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:28
Mero expediente
03/07/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 07:08
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 20:32
Publicação
20/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806227-92.2014.8.20.6001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO Vistos etc. Considerando que a sentença proferida por este Juízo foi modificada por força do Acórdão de Id. 150569132, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0806227-92.2014.8.20.6001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO Vistos etc. Considerando que a sentença proferida por este Juízo foi modificada por força do Acórdão de Id. 150569132, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:00
Mero expediente
16/05/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806227-92.2014.8.20.6001 Polo ativo ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, FERNANDA CRISTINA COSME DE SA LEITAO SOARES Polo passivo MARIO ALCOFORADO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve inércia da exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se a decisão de extinção do feito observou os requisitos do art. 921 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. No caso concreto, a exequente diligenciou ativamente na tentativa de localização do executado e de bens penhoráveis, inclusive requerendo providências junto aos sistemas judiciais, bem como a citação por edital. 5. Ausente inércia injustificada da exequente, impõe-se a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a retomada do curso da execução. Tese de julgamento: "1. Não há prescrição intercorrente quando o exequente atua ativamente para impulsionar o feito e não se verifica inércia injustificada." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0101809-30.2016.8.20.0102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/07/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0101288-85.2016.8.20.0102, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Tereza de Paiva Gedeão em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela parte apelante em desfavor do espólio de Mario Alcoforado, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente no caso concreto. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve erro processual na decisão de primeiro grau, pois não restou configurada inércia por parte da exequente. Afirma que promoveu todas as diligências necessárias para a citação do executado e localização de bens, sendo que a morosidade judicial comprometeu o andamento do feito. Alega que a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso concreto. Defende que o bem oferecido em garantia no termo de confissão de dívida é penhorável, e o Juízo indeferiu reiterados pedidos de constrição do imóvel. Aduz que a representante do espólio, Maise Guiomar Oliveira das Neves, tinha conhecimento da execução e já representava o devedor em outros processos, de modo que a citação deveria ser suprida. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento da execução. Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28107948). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no caso concreto. O art. 921, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da suspensão e extinção do processo de execução civil, assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021); (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...)”. Pois bem. O rito processual para o reconhecimento da prescrição na execução segue o seguinte trâmite: após esgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o magistrado deve determinar a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Findo esse período, sem novas diligências frutíferas, impõe-se o arquivamento provisório da execução. Decorrido o prazo prescricional, contado nos termos do §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, o feito poderá ser extinto, desde que as partes sejam previamente ouvidas, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo. No caso sob exame, verifica-se que o juízo de origem não procedeu ao arquivamento provisório da execução, contrariando a sistemática processual. Ademais, a parte exequente, por meio da petição de Id. 27708908, requereu diligências junto ao SISBAJUD e demais sistemas judiciais para localização do endereço da Sra. Maise Guiomar Oliveira das Neves, que representa o espólio do executado, além de sua citação/intimação no endereço eventualmente encontrado. Alternativamente, pleiteou a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, caso restassem infrutíferas as buscas. Contudo, tais requerimentos não foram apreciados ou atendidos. Dessa forma, não há que se falar em inércia da parte exequente, uma vez que os autos demonstram sua atuação diligente e contínua na tentativa de impulsionar o feito. Assim, ausente inércia injustificada da parte exequente e não configuradas as condições para a extinção da execução, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 921, CPC E ART. 40, §4º DA LEI Nº 6830/1980. NECESSIDADE DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101809-30.2016.8.20.0102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR QUE AFASTA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IDENTIFICADO BEM SUSCETÍVEL DE PENHORA. JULGADOR A QUO QUE REJEITOU OS PLEITOS COM ESSE FIM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DO FEITO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101288-85.2016.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806227-92.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:16
Retificação de Classe Processual
24/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:05
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2024, 11:39
Documento (Certidão)
21/08/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
27/06/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 09:52
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:34
Petição (Apelação)
25/03/2024, 15:39
Publicação
13/03/2024, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0806227-92.2014.8.20.6001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO em desfavor de MARIO ALCOFORADO, protocolada em 22 de agosto de 2014. A despeito de inúmeras tentativas de localização do devedor, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, este não foi encontrado. Por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 113098469, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação do devedor e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização do devedor, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 01 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Termo de Confissão de Dívida, cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ocorreu em 04 de maio de 2015, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Em seguida, tentada a citação do executado, foi ele localizado, porém foi demonstrada a sua incapacidade para receber a citação (Id. 3882091). Em razão disso, foi determinada a intimação da cônjuge do executado para apresentar documentos médicos aptos a demonstrar sua incapacidade, mas ela não foi mais localizada no endereço. Na petição de Id. 58016197, de 27 de julho de 2020, por sua vez, a parte exequente informou que tomou conhecimento do óbito do executado; razão pela qual requereu a inclusão do espólio no polo passivo. Não foi possível, da mesma forma, a localização posterior da representante do espólio, qual seja, a cônjuge sobrevivente. Sendo assim, tem-se que realizaram-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas, não se concretizando, portanto, a citação. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 04 de maio de 2015, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 04 de maio de 2016, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 04 de maio de 2021. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/02/2024, 09:40
Publicação
27/01/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 04:51
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806227-92.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 22 de agosto de 2014, tendo como objeto termo de confissão de dívida, sem que tenha sido encontrada a parte executada. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:40
Mero expediente
18/11/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:49
Mero expediente
03/08/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 07:50
Documento (Certidão)
16/05/2023, 19:43
Documento (Certidão)
10/05/2023, 08:23
Decurso de Prazo
04/05/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 19:20
Publicação
03/04/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806227-92.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO
EXECUTADO: MARIO ALCOFORADO DECISÃO Analisando os autos, verifico que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, razão pela qual o exequente pugnou pela realização de citação por edital da executada (Id. 92324218). Nesse tocante, considerando que a citação por edital deve ser aplicada apenas quando esgotadas as diligências possíveis, além da faculdade conferida ao juiz de determinar as providências necessárias ao andamento do feito, determino, de ofício, a busca de endereços da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à tentativa de citação, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos. Caso não haja informação sobre novo endereço ou se, citada, a parte executada não se manifestar nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:34
Outras Decisões
30/03/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:51
Publicação
05/12/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0806227-92.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN,23 de novembro de 2022. WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:23
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 12:31
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:39
Decurso de Prazo
14/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:02
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2021, 09:05
Outras Decisões
28/06/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:36
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:50
Outras Decisões
28/10/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:32
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:31
Decurso de Prazo
29/07/2020, 04:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 10:18
Mero expediente
06/05/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 15:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 20:51
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:30
Mero expediente
01/08/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 16:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2018, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2018, 07:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2018, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 11:07
Documento (Certidão)
01/04/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/04/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2018, 15:23
Documento (Certidão)
01/04/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:07
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2017, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2017, 16:28
Mero expediente
27/10/2017, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 10:08
Decurso de Prazo
13/05/2017, 02:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:55
Mero expediente
13/02/2017, 06:14
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2016, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2016, 13:28
Decurso de Prazo
29/09/2016, 11:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2016, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:48
Mero expediente
09/05/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
12/04/2016, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2015, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2015, 14:25
Mero expediente
09/06/2015, 06:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 15:17
Decurso de Prazo
06/06/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2015, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2015, 14:01
Mero expediente
16/12/2014, 09:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2014, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 14:25
Mero expediente
04/11/2014, 07:04
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 16:22
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)