Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807603-23.2025.8.20.5001
Trata-se de processo autuado sob o rito especial do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. Antes de prosseguir o feito com a realização da perícia, verifica-se a necessidade de oportunizar às partes manifestação acerca dos parâmetros que orientarão a análise da presente demanda. Com efeito, em 23/04/2026, sobreveio o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade dos parâmetros de mínimo existencial previstos no Decreto nº 11.150/2022. É o que importa relatar. Decido. Considerando-se a ocorrência de fato superveniente que tem aptidão de atingir a análise de mérito desta demanda, intimem-se todos os litigantes para que se manifestem sobre o entendimento fixado pelo STF nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica o autor ciente que a análise desta demanda terá por base, tanto na análise de atingimento dos requisitos objetivos para a repactuação judicial, quanto em eventual fixação do plano compulsório, os parâmetros fixados no Decreto nº 11.150/2022 e ratificados pelo STF. Na hipótese de persistência do interesse processual nesta ação de repactuação de dívidas, deverá o autor, no prazo acima identificado, comprovar a sua renda atual – considerando os últimos 12 meses; assim como identificar o valor desses rendimentos que são comprometidos pelas dívidas que pretende repactuar (comprovando, assim, adequação aos requisitos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 11.150/2022). Autos conclusos para decisão ao término do prazo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)